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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7425, de 10 de julho de 2012

Nº 7425/2012

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Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, com a interveniência da Secretaria de Estado da Educação - SEED, autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de General Maynard, neste Estado, o prédio e terreno da Escola Municipal Ernesto Muniz Barreto, pertencente ao Estado de Sergipe, nesse mesmo Município.

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Art. 2.
A Cessão de Uso, autorizada na forma do art. I o desta Lei, deve ter por única e exclusiva finalidade a prestação de serviços educacionais pelo Município de General Maynard, que não pode ceder ou sub-rogar, no todo ou em parte, os direitos e obrigações inerentes à mesma Cessão de Uso, sob pena de rescisão do instrumento legal.
Parágrafo únicoO Cessionário deverá realizar melhorias no prédio e nas suas instalações, devendo, ainda, zelar pela sua conservação.
Art. 3.
O não cumprimento do disposto nos artigos anteriores determinará a revogação da presente Cessão de Uso, com a conseqüente restituição do imóvel ao Cedente, sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pelo Cessionário.
Art. 4.
O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Espado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão. "K (T m GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. ¥féf DE Oty DE y UI tf O DE 2012
Art. 5.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Cessionária, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, õfy de A^^U^^Ié^ÕT5M91 0 da Independência e 124° da República. f Q ^ X JÁ CKSÔmBARRJfTÚ DE LIMA GOVERNADOR/DÓ ESTADO IM EXERCÍCIO José de Oliveira junior Secretário deVEstado do Itlanejarnento, Orçánkento ei Gastão Márctó$Léite/de Icetende Procurador^eral ao Estado Sii xh Efantisco âe Assis Danti Secretário de EsiadcTãeGoverno JRNC. Iniciativa do Poder Executivo Autoriza 102012 GM

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