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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7424, de 10 de julho de 2012

Nº 7424/2012

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I

Dispõe sobre o Conselho Estadual de Desenvolvimento do Comércio e de Serviços - CDCS, no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica instituído no âmbito da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia - SEDETEC, o Conselho Estadual de Desenvolvimento do Comércio e de Serviços - CDCS, órgão colegiado de deliberação coletiva, de caráter normativo e consultivo em assuntos voltados à política de desenvolvimento dos setores do comércio e de serviços, vinculando-se ao Gabinete do Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia, com as seguintes atribuições:

II

III

IV

V

VI

VII

VIII

IX

X

Art. 2.
O CDCS, será integrado pelos seguintes membros:
IVice-Governador do Estado;
IISecretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia;
IIISecretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
IVSecretário de Estado da Fazenda;
Vrepresentante da Federação do Comércio do Estado de Sergipe;
VIrepresentante do Sindicato dos Empregados no Comércio do Estado de Sergipe;
VIIrepresentante da Federação das Associações C Empresariais do Estado de Sergipe; GOVERNO OE SERGIPE LEIN°. Y-jM DEOj DE 3 UI HO DE 2012
VIIIrepresentante da Federação das Câmaras de Dirigentes Lojistas do Estado de Sergipe;
IXrepresentante do Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Sergipe.
Parágrafo únicoOs representantes a que se referem os incisos V, VI, VII, VIII e IX do "caput" deste artigo terão suplentes e juntamente com estes, serão nomeados por decreto do Governador do Estado, mediante indicação das respectivas entidades, em lista tríplice, para um mandato de 02 (dois) anos, que poderá ser renovado por igual período.
Art. 3.
A Presidência do CDCS, será exercida, permanentemente, pelo Vice-Governador do Estado, e, na sua ausência ou impedimento, pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia.
Parágrafo únicoOs demais representantes da Administração Pública serão substituídos em suas faltas ou impedimentos por indicação formal expedida pelo seu membro titular.
Art. 4.
O CDCS, disporá, como apoio administrativo para seu funcionamento, de uma Secretaria-Executiva, diretamente subordinada ao seu Presidente, para promover e coordenar os estudos das matérias a serem submetidas à apreciação do Conselho, bem como das medidas necessárias à execução e ao acompanhamento das políticas e programas governamentais voltadas para o setor do comércio e serviços.
Parágrafo únicoAs funções inerentes à Secretaria-Executiva serão desempenhadas por servidor designado por Portaria do Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia.
Art. 5.
O CDCS, funcionará de acordo com o que dispuser o seu Regimento Interno, a ser aprovado pelo próprio Conselho e homologado por decreto do Governador do Estado.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. f yJy DE Oj DE J UlffO DE 2012
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário, ficando mantidos e convalidados os atos praticados sob a vigência dos Decretos n°s 8.414, de 05 de maio de 1987, e 13.744, de 30 de junho de 1993. Aracaju, Qy de 124° da República. de 20X2; 191° da Independência e JÁ C$SQJf^m)ETO DE EtMA GOVERNADOR DO ESTADO, EXERCÍCIO José ife Oliveira Junior Secretário deEstádo ao Planejamento, Qrçaínento ç Gestão Carlos Àngustà^ranco Guimarães Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência f tecnologia, em exercícii João Andrade Secretária T rpncisco aej^ssis^uanras Secretário de Estado de Governo JRNC. Iniciativa do Poder Executivo Dispõe 03 2012 cdcs.doc

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