Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7423, de 10 de julho de 2012

Nº 7423/2012

Ver fonte oficial
5 artigos

Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Gararu, neste Estado, o imóvel situado no Povoado Oiteiros, pertencente ao Estado de Sergipe, nesse mesmo Município, e dá providências correlatas. O GO VERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, com a interveniência da Secretaria de Estado da Educação - SEED, autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Gararu, neste Estado, o imóvel situado no Povoado Oiteiros, onde funcionava a Escola Rural Povoado Oiteiros, pertencente ao Estado de Sergipe, nesse mesmo Município.

unico

Art. 2.
A Cessão de Uso, autorizada na forma do art. I o desta Lei, deve ter por única e exclusiva finalidade a instalação de uma Escola Municipal, objetivando a prestação de serviços à comunidade, cujas despesas decorrentes do uso e eventuais indenizações de prejuízos causados por perdas e danos resultantes da má-conservação do imóvel, serão de exclusiva responsabilidade da Cessionária.
Art. 3.
O não-cumprimento do disposto nos artigos anteriores determinará a revogação da presente Cessão de Uso, com a conseqüente restituição do imóvel ao Cedente, sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pela Cessionária.
Art. 4.
O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 05 (cinco) anos, prorrogável por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.
Art. 5.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e frestão - SEPLAG, através de seu GOVERNO DE SERG(PE / LEI N°. tfá3 DE Qtf DE TUJLtf O DE 2012 Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Cessionária, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, $ / de JMÍS^ de 2012; 191° da Independência e 124° da República. (J s^T JACKSOffHKKKETO DE LIMA GO VERNADOR DO ESTADO EM^XERÇltlO José de Oi Secretário de Or incisco de lAssis Dantas Secretário de Estttdo-de-^õverno JRNC Iniciativa do Poder Executivo Autorizai 12012 GAR

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.