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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7420, de 10 de julho de 2012

Nº 7420/2012

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Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Município de Nossa Senhora das Dores, uma área de terra equivalente a 63% (sessenta e três por cento) da área onde se localiza a Sede da Diretoria Regional de Educação - DRFT5, de propriedade do Estado de Sergipe, localizada na Rua Desembargador Humberto Diniz Sobral, s/n, Bairro Centro, no mesmo Município, conforme descrição constante do § I o deste artigo. § I o Inicia-se a descrição deste perímetro no ponto de Coordenadas UTM N=8839927.177m e E=697709.557, denominado Vértice VI; deste ponto, percorrendo uma distância de 103,63m e Rumo N01°37 , 59"E, chega-se ao Vértice V2; deste ponto, percorrendo uma distância de 102,29m e Rumo S83°43 , 36"E, chega-se ao Vértice V3; deste ponto percorrendo uma distância de 95,7Im e Rumo S00°3r31" chega-se ao Vértice V4; deste ponto, percorrendo uma distância de 105,58m e Rumo N88°l T49", chegando ao Ponto Inicial do perímetro de407,18m e área total de 10.343,14m 2 .

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Art. 2.
A Cessão de Uso, autorizada na forma do art. I o desta Lei, deve ter por finalidade o exercício de atividades pedagógicas e educacionais a serem desenvolvidas pelo Pólo da Universidade Aberta do Brasil - UAB, de interesse da coletividade. § I o Feita a Cessão de Uso, a área de terra somente pode vir a ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" oeste artigo, em razão do que, se GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. %4%? DE Oty DE JÜtffO DE 2012 não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, ou a transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o cedente e sem que caiba qualquer indenização ao cessionário.
§ 2ºA reversibilidade legal da área de terra, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deve constar do Termo de Cessão de Uso, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 20 (vinte) anos, prorrogável por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Educação - SEED, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.
Art. 4.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Prefeitura Municipal de Nossa Senhora das Dores, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, õjf de jAí^yO de 201^X191° da Independência e 124° da República. JÁ CKSON BIRRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO MEXERCÍCIO José Secretário de Orçt Otiveiría Junior stàdo di Planejamento, to e Gestão Mártyb Leiíe de Rà%éhde Procurddor-Geral do Estado GOVERNO OE SERGIPE ê LEIN°.-Jí^í? DE O j DE JU^ HO DE 2012 Secretário de Estado de Gover. JRNC. Iniciativa do Poder Executivo Autoriza0320l2 UAB

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