Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o O art. 6 o da Lei n° 6.873, de 06 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art 6 o A fiscalização do cumprimento do disposto nesta Lei será de responsabilidade da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania - SEDHUC, da Secretaria de Estado do Turismo - SETUR, dos Conselhos Tutelares da Criança e do Adolescente, das Secretarias Municipais e do Ministério Público Estadual - MPE. " (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Jde ÍUMJ^D de 2012; 191° da Independência e 124° da República. ^ ,. MARCELO DEDA CHAGAS IDOR DO ESTADO luardoÂiveà de Oliva Secretário de Estàdo/dos DirJnos Humanos é da Cidadania (ber Bafgfha Arídrade de Góes Secretário de Estado-éo Tuiism F^ajiclsco de Assjs^ Secretário de Estado de Governo JRNC. Iniciativa do Poder Executivo Altera 03 2012
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