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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7391, de 10 de maio de 2012

Nº 7391/2012

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Art. 1.
O Projeto “Mão Amiga”, instituido pela Lei nº 6.697. de 1° de outubro de 2009, passa a vigorar com a denominagdo de Programa “Mão Amiga”.

2.Ã GOVFR.;;D DE SERGIPE ; LEIN Y. 37 DE (4 DE pAJC DE 2012

Altera ¢ acrescenta dispositivos à Ler nº 6.697. de 1º de outubro de 2009, que institui, no ambito do Estado de Sergipe, o Projeto “Mao Amiga”, que tem por finalidade adotar medidas mitigadoras frente aos cfeitos do desemprego sazonal decorrentes das entressafras dos cultivos da cana-de-agucar ¢ da laranja, que resultem em geração de renda, reforgo alimentar, capacitagao e mclhoria da qualidade de vida da populagao afetada. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A Lei nº 6.697, de 1° de outubro de 2009, alterada pela Lei nº 7.130, de 27 de abril de 2011, passa a vigorar com as seguintes alteragdes: “Art. 1° Fica instituido, no ambito do Estado de Sergipe, o Programa “Mao Amiga”, em virtude de ser uma ação continuada que tem por finalidade adotar medidas mitigadoras frente aos efeitos do desemprego sazonal decorrentes das entressafras dos cultivos da cana-de-agticar e da laranja, que resultem em geração de renda, reforço alimentar, capacitagio e melhoria da qualidade de vida da populagio afetada, no contexto da atribuição constitucional da Assisténcia Social para com as populagdes sob risco.” (NR) “Art. 2°... s [) GOVE(;NO DE SERGIPE LEINº ¥ 39/ DE(Y DE MAJO DE2012 $ 5° Os municipios relacionados no Anexo Unico desta Lei, são 36 (trinta e seis), sendo os 14 (catorze) maiores produtores de laranja e os 22 (vinte e dois) produtores de cana-de-agiicar, segundo dados do ano de 2007, da Pesquisa “Produg¢do Agricola Municipal™ do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatisticas — IBGE™. " (NR) “Art. 3° Fica criado o Comité Gestor do Programa “Mao Amiga”, composto pelos representantes dos seguintes Orgaos:
ISecretaria de Estado da Inclusdo, Assisténcia ¢ do Desenvolvimento Social — SEIDES: Il - Secretaria de Estado do Planejamento, Or¢amento e Gestdo — SEPLAG:
IIISecretaria de Estado da Fazenda — SEFAZ;
IVSecretaria de FEstado do Trabalho SETRAB;
VSecretaria de Estado da Educação - SEED;
VISecretaria de Estado da Saude — SES;
VIISecretaria de Estado da Agricultura e do Desenvolvimento Rural - SEAGRI; e,
VIIIGabinete do Secretdrio Especial de Politicas para as Mulheres — G/SEPM. Pardgrafo único. O Comité Gestor do Programa “Mdo Amiga” regulamentard, por resolucdo a ser homeologada por decreto estadual, os procedimentos para implementacdo dos beneficios previstos nesta Lei.” (NR) A GOVERNO DE SERGIPE 3 LEI Nº ¥ 39/ DE (‘l/ DE MAIO DE 2012 “Art. 5º Constitui beneficio financeiro do Programa “Mão Amiga”, como complementagio de renda, a bolsa mensal no valor de R$ 190,00 (cento ¢ noventa reais), durante os 04 (quatro) meses de cada periodo de entressafra, anualmente, para todos os beneficigrios que atenderem aos requisitos do cadastramento, dentro dos limites da Lei Orçamentária, observado o disposto no $ 4° do art. 2° desta Lei.
I... - .. $ 1° Para efeito do pagamento do beneficio financeiro de que trata o “caput” deste artigo, cada familia somente poderd cadastrar um beneficidrio no Programa, na qualidade de responsavel familiar.
§ 2ºPara a validação do cadastro, o trabalhador deve levar a Carteira de Trabalho e Previdéncia Social — CTPS, e a copia da mesma no momento da validação dos documentos pelo Banco do Estado de Sergipe S.A. — BANESE, além de possuir as condições previstas no $ 1° do art. 2° desta Lei.” (NR) “Art. 6° O beneficidrio direto do Programa “Mao Amiga” deverd participar, obrigatoriamente, a titulo de contrapartida, de atividades de capacitação profissional a serem disponibilizadas pelas Secretarias de Estado que compõem o Comité Gestor, relacionadas no art. 3° desta Lei, custeadas com recursos do Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza, de que trata a Lei nº 4.731, de 27 de dezembro de 2002, ou por outras fontes de recursos legalmente previstas, que também poderão custear as despesas previstas no § 4° deste artigo. $ 1° Na impossibilidade do beneficiario direto do Programa “Mão Amiga” participar da capacitação L 2.5, | LEINº 7.3 7/ DE (/ DE MATC DE 2012 profissional prevista no “caput” deste artigo, deverd indicar 01 (um) membro da familia para cumprir com a contrapartida do referido Programa. $ 2° O grau de parentesco do membro indicado pelo beneficiário do Programa “Mão Amiga” serd demonstrado prioritariamente pelo Cadastro Cnico (CadUnico), e na auséncia, até o terceiro grau de parentesco comprovadamente.
§ 3ºA Secretaria de Estado integrante do Comité Gestor, que vier a executar a capacitacdo, deverd atestar em relatério a vinculação do parentesco do membro indicado para participar da capacitacdo prevista no caput deste artigo. $ 4° Aos destinatdrios do Programa poderdo ser oferecidos, ainda, cursos de alfabetizacdo de jovens, adultos e idosos e de capacitacdo nas dreas de saúde preventiva, meio ambiente, cidadania e seguranca alimentar, bem como a participacdo em atividades relacionadas a preservagdo do meio ambiente, a serem disciplinados pelo Comité Gestor.
§ 5ºA quantidade de pessoas que cumprirdo com a contrapartida do Programa “Mdo Amiga” ndo poderd exceder ao niimero de beneficidrios diretos do referido Programa.
§ 6ºFica caracterizado o excepcional interesse publico a justificar as contratagées por tempo determinado dos capacitadores dos cursos referidos neste artigo.
§ 7ºs beneficidrios analfabetos deverão participar do Programa Sergipe Alfabetizado, recebendo, para tanto, o acréscimo de mais 03 (trés) parcelas do vy 2.A OOVI'I.NO DE SERGIPE 5 | LEINº Y 3/ DE (¢ DE Mn)I( DI 2012 beneficio financeiro do Programa “Mão Amiíga”, para que seja concluido o processo de alfabetizagdo.” (NR) “Art. 8 As capacitagdes previstas nesta Lei, são consideradas benceficios de natureza ndo financeira, ¢ podem ter sua duração estendida além do periodo das entressafras dos cultivos a que se referirem.” (NR)
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Art. 4.
Revogam-se as disposigdes em contrario. Aracaju, (/) de aaa de 2012; 191° da Independéncia e 124° da Republica. / F ;Z —"/,RÍEÍOA;ÉDA CHAGAS MA GOVERNADOR DO ESTADO Eliane Aquino Custódio Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social José Macedo Sobral etário de Estado de Governo ALTERA0120042012 s GOVERNO DE SERGIPE LEIN® %* 39/ DE (4 DE MAJSO DE2012 “4NEXO UNICO MUNICIPIOS PRODUTORES DE LARANJA A SEREM CONTEMPLADOS ORDEM MUNICIPIOS MUNICÍPIOS PRODUTORES DE CANA-DE-AÇÚCAR A SEREM CONTEMPLADOS ORDEM MUNICÍPIOS Santa Luzia do Itanhy _/‘ ES om .s GOVERNO DE SERGIPE LEI Nº Y 39/ DE 04 DE MAIO — DE2012

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