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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7390, de 10 de maio de 2012

Nº 7390/2012

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Art. 2. Art. 3.
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Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica revalidado, conforme dispõe a Lei n° 5.206, de 12 de dezembro de 2003, com as alterações introduzidas pelã Lei n° 5.495, de 24 de dezembro de 2004^0 reconhecimento de Utilidade Pública Estadual e alterada para "FEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO ESTADO DE SERGIPE", a denominação da então Federação da Agricultura do Estado de Sergipe, CNPJ N° 13034400/0001-60, de que trata a Lei n° 2.882, de 19 de novembro de 1990, com sede e foro na Cidade de Aracaju-SE, endereçada na Rua Alagoas, s/n - Bairro Siqueira Campos.

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Oty de ç^xUO de 2012; 191° da Independência e 124° da República. ^^c^g^L^ MARCELO DEDA CHAGAS GOVERNADOR DQ-ESTTÍDÍ r rancisco Secretário de Estado de Governo JRNC. rfapes Iniriativn da Tlenutatin Anvétirn CiultnnrncK - PSC

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