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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7385, de 20 de janeiro de 2012

Nº 7385/2012

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unico Art. 2. Art. 3.
2 artigos

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica instituído o período de Campanha Anual de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes, no Estado de Sergipe.

unico

Art. 2.
O período de Campanha Anual de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes de que dispõe o artigo I o desta Lei tem por objetivos: adolescentes, no Estado, principalmente as relacionadas ao trabalho infantil e à exploração sexual;
IIplanejar e adotar medidas efetivas de esclarecimento às crianças e adolescentes sobre os direitos estabelecidos no Estatuto da Criança e do Adolescente;
IIIinibir a cultura da violência, despertando nas crianças e adolescentes do Estado a consciência da importância da solidariedade humana e do respeito aos direitos fundamentais da pessoa, como pressupostos primordiais da vida em sociedade;
IVpromover atividades de caráter educativo e sócio-cultural nas escolas da rede pública e particular de ensino do Estado, durante uma semana de cada ano, visando concretizar o que dispõem os incisos I, II e III deste artigo, em parceria com as mesmas escolas e com entidades e organizações defensoras dos direitos da criança e do adolescente. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. y.d2f DE OSVEJfWeXRO DE2012
Parágrafo únicoO Poder Público e/ou entidades da Sociedade Civil, e Movimentos Sociais comprometidos com a causa dos Direito s da Criança e Adolescentes, devem organizar atividades que busquem contemplar o objetivo traçado no "caput" deste artigo.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, 03 de j^ 124° da República. 1012; 191° da Independência e fe, JACKSON BARRETO DE LIMA GOVERNADOR DO ESTADO, EMEXERCÍCl João Eloy de M Secretário de Estado daJ^ Francisco d^Assis Secretário de Estaaome uoverno JRNC. iniciativa da Deputada Ana Lúcia - PT Dispõe 04 2012

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