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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7383, de 20 de janeiro de 2012

Nº 7383/2012

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unico Art. 2.
1 artigo

Dispõe sobre as penalidades a serem impostas à prática de discriminação em razão de orientação sexual e dá providências correlatas. EXERCÍCIO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Deve ser punida toda e qualquer forma de discriminação, prática de violência ou manifestação que atente contra a orientação sexual da pessoa, homossexual, bissexual, travesti ou transgênero, na forma da presente Lei e em consonância com o disposto nos Artigos I o , incisos II e III; 3 o , inciso IV; 5 o , inciso XLI, da Constituição da República Federativa do Brasil.

unico

Art. 2.
Consideram-se atos atentatórios e discriminatórios praticados contra cidadão, homossexual, bissexual, travesti ou transgênero, pará os efeitos desta Lei: intimidatória ou vexatória, de ordem moral, ética, filosófica ou psicológica;
IIproibir o ingresso ou permanência em qualquer ambiente ou estabelecimento público ou privado, ou aberto ao público;
IIIpreterir, sobretaxar ou impedir a hospedagem em hotéis, motéis, pensões ou similares;
IVpreterir, sobretaxar ou impedir a locação, compra, aquisição, arrendamento ou empréstimo de bens móveis e imóveis de qualquer finalidade;
Vpraticar o empregador, ou seu preposto, atos de demissão direta ou indireta, em função de orientação sexual do empregado; VKL,

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