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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7381, de 20 de janeiro de 2012

Nº 7381/2012

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unico Art. 2. Art. 3.
2 artigos

Obriga a inserção de orientações sobre melhorias da qualidade de vida, no verso dos receituários médicos utilizados pela rede pública de saúde do Estado de Sergipe. o GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Na face versa dos receituários médicos utilizados pela rede pública de saúde do Estado de Sergipe, devem constar orientações, tais como os malefícios do fumo no organismo, como alimentar-se bem, os perigos do álcool, a importância da atividade física, dentre outras ações preventivas e de boas práticas de saúde, que visem a melhoria da qualidade de vida dos usuários do Sistema Único de Saúde.

unico

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 05 de JKÍXAÀÁ^O de 2012; 191° da Independência e 124° da República (J MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOB^OESTZDl ^ancisco de Assis Dam Secretário de Es tudrrdeGo verno SJt/VC Iniciativa do Deputado Gilson Andrade - PTC Obriga02201l Reproduzida por ter sido publicada com incorreção no Diário Oficial do dia 20 de janeiro de 2012.

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