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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7378, de 12 de janeiro de 2012

Nº 7378/2012

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Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso, ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe - IFS, 03 (três) salas de aula, com mobiliário e banheiros, localizados no Colégio Estadual Murilo Braga, no Município de Itabaiana, neste Estado, vinculado à Secretaria de Estado da Educação - SEED.

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Art. 2.
A Cessão de Uso autorizada na forma do art. I o desta Lei deve ter por única e exclusiva finalidade desenvolver atividades pedagógicas de Educação Profissional e Tecnológica, pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe - IFS, que não pode ceder ou sub-rogar, no todo ou em parte, os direitos e obrigações inerentes à mesma Cessão de Uso, sob pena rescisão do instrumento legal.
Art. 3.
O Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe - IFS, deve ficar responsável por todas as despesas decorrentes do uso, por indenização de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação ou mau uso, quanto ao imóvel, bem como por riscos de serviço ou acidentes de trabalho, inclusive perante terceiros, referentes aos seus servidores.
Art. 4.
O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 48 (quarenta e oito) meses, podendo ser prorrogado por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Educação - SEED, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão. y^ l GOVERNO DE SERGIPE DE í 9 DEptfóMb?fi DE 2011
Art. 5.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, por intermédio de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, junto com o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe - IPS, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a cessão autorizada por esta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ^d e cí^eiuWde 2011; 190° da Independência e 123° da República. C? JRNC. Iniciativa do Poder Executivo Autoriza272011

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