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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7377, de 12 de janeiro de 2012

Nº 7377/2012

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GOVERNO DE SERGIPE n LEi N°. y.ôffi DE d 3 DE peZCMG$O DE 2011

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, à União Federal, área de terra localizada na Rua Dr. Manoel dos Passos, s/n, anexa ao Fórum Desembargador Artur Oscar de Oliveira Déda, situada na Cidade de Nossa Senhora do Socorro, Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, à União Federal, uma área de terra medindo aproximadamente 1.050m 2 (hum mil e cinqüenta metros quadrados), de propriedade do Estado de Sergipe, estando a mesma vinculada ao Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, localizada na Rua Dr. Manoel dos Passos, s/n, a ser desmembrada de uma área maior anexa ao Fórum Desembargador Artur Oscar de Oliveira Déda, situado na Cidade de Nossa Senhora do Socorro, Estado de Sergipe.

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Art. 2.
A área de terra a ser doada, na forma desta Lei, destina-se à construção de prédio onde será instalada a sede do Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe - TRE/SE, no mesmo Município de Nossa Senhora do Socorro, destinação essa que deve constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, para início dentro do prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura, imóvel esse que não pode ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação. § I o Feita a doação, a área de terra somente pode vir a ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na sua utilização, ou a transferência GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. ¥JY¥ DE3.3 DEJ)6Z€MS^0 DE2011 a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2ºA reversibilidade legal da área de terra, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEPLAG/DCPE, devem promover, junto com a União Federal e o Tribunal Regional Eleitoral de Sergipe - TRE/SE, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, $-3 de â^JUJjg^Qde 2011; 190° da Independência e 123° da República. O n MARCELO DfíDA CHAGAS GOVERNADA K? ESTADO José df Olaeira Júnior Secretário de Estado do Planejamento, Orçqmeffyo e Gestão Márcii Pn leite de ÍRezeqae GàrahtõEitado" (Fptrtt cisco ísis Di Secretário de Estado de Goverm JRNC. Iniciativa do Poder Executivo Autoriza262011

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