Os valores limites do beneficio de que trata o artigo anterior serão lixados em pecúnia, dentro da proposta orçamentária, e atualizados no mês de janeiro por Portaria do Procurador-Geral de Justiça, observados os índices oficiais. § I o O auxílio será escalonado por faixa etária, sendo os valores iniciais previstos no Anexo Único desta Lei.§ 2ºO limite do beneficio poderá sofrer alterações, inclusive para menor, de acordo com a disponibilidade orçamentária destinada à assistência à saúde dos Membros e Servidores do Ministério Público do Estado de Sergipe, ativos e inativos, não estando vinculado a data ou percentual de reajuste de preço de operadoras de planos de saúde ou a indicadores econômicos não oficiais.
§ 3ºOs Membros e Servidores do Ministério Público poderão optar por aderir ao IPESAÚDE ou a qualquer plano de saúde privado.
§ 4ºSomente farão jus ao auxílio-saúde os Membros e Servidores do Ministério Público que figurarem como titular do respectivo plano de saúde.
§ 5ºPara fazer jus ao auxílio-saúde, os Membros e Servidores deverão apresentar, ao setor administrativo competente, comprovante do contrato de adesão ao plano de saúde. GOVERNO DE SERGIPE LEI N° y. Õ ¥$° DEê3 DEpEZCMffiODE2011
§ 6ºFicam isentos da exigência do § 5 o , os Membros e os Servidores do Ministério Público que sejam titulares de plano de saúde cujas prestações sejam descontadas diretamente em folha de pagamento. Art, 3 o O auxílio-saúde de que trata esta Lei:
Inão terá natureza salarial, nem se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos, inclusive para a concessão de gratificação natalina;
IInão poderá ser objeto de descontos não previstos em lei;
IIInão poderá ser percebido com outro auxílio ou beneficio de mesmo título ou por idêntico fundamento;
IVnão integrará a base de cálculo para margem consignável.