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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7375, de 6 de janeiro de 2012

Nº 7375/2012

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Art. 2.
Os valores limites do beneficio de que trata o artigo anterior serão lixados em pecúnia, dentro da proposta orçamentária, e atualizados no mês de janeiro por Portaria do Procurador-Geral de Justiça, observados os índices oficiais. § I o O auxílio será escalonado por faixa etária, sendo os valores iniciais previstos no Anexo Único desta Lei.
§ 2ºO limite do beneficio poderá sofrer alterações, inclusive para menor, de acordo com a disponibilidade orçamentária destinada à assistência à saúde dos Membros e Servidores do Ministério Público do Estado de Sergipe, ativos e inativos, não estando vinculado a data ou percentual de reajuste de preço de operadoras de planos de saúde ou a indicadores econômicos não oficiais.
§ 3ºOs Membros e Servidores do Ministério Público poderão optar por aderir ao IPESAÚDE ou a qualquer plano de saúde privado.
§ 4ºSomente farão jus ao auxílio-saúde os Membros e Servidores do Ministério Público que figurarem como titular do respectivo plano de saúde.
§ 5ºPara fazer jus ao auxílio-saúde, os Membros e Servidores deverão apresentar, ao setor administrativo competente, comprovante do contrato de adesão ao plano de saúde. GOVERNO DE SERGIPE LEI N° y. Õ ¥$° DEê3 DEpEZCMffiODE2011
§ 6ºFicam isentos da exigência do § 5 o , os Membros e os Servidores do Ministério Público que sejam titulares de plano de saúde cujas prestações sejam descontadas diretamente em folha de pagamento. Art, 3 o O auxílio-saúde de que trata esta Lei:
Inão terá natureza salarial, nem se incorporará à remuneração para quaisquer efeitos, inclusive para a concessão de gratificação natalina;
IInão poderá ser objeto de descontos não previstos em lei;
IIInão poderá ser percebido com outro auxílio ou beneficio de mesmo título ou por idêntico fundamento;
IVnão integrará a base de cálculo para margem consignável.

Institui auxílio-saúde, de caráter indenizatório, para Membros e Servidores do Ministério Público do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o A assistência à saúde deverá ser prestada mediante auxílio, de caráter indenizatório, por meio de ressarcimento parcial de despesas com planos de saúde, de livre escolha e responsabilidade do beneficiário, atendidas as exigências desta Lei.

Art. 4.
Não farão jus ao benefício do auxílio-saúde os Membros e Servidores:
Iafastados para exercício de mandato eletivo;
IIafastados para estudo ou missão no exterior;
IIIafastados para servir em organismo internacional;
IVem gozo de licença que implique cessação de percepção de remuneração;
Và disposição de outro órgão, mesmo que com ônus para o Ministério Público do Estado de Sergipe, ainda que a cessão ocorra sem prejuízo de vencimentos e vantagens;
VIde outros órgãos à disposição do Ministério Público do Estado de Sergipe.
Art. 5.
Dar-se-á a perda do auxílio-saúde em casos de exoneração, demissão e disponibilidade do Membro ou Servidor do Ministério Público. Parágrafo Único. A perda do direito ao auxílio ocorrerá também em decorrência de fraude, sujeitando o infrator às responsabilidades administrativas, civis e penais, conforme o caso. GOVERNO DE SERGIPE DEâ3 DEpetéMtíPfiDE 2011
Art. 6.
O Ministério Público do Estado de Sergipe regulamentará esta Lei através de Resolução do Colégio de Procuradores de Justiça.
Art. 7.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Ministério Público.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de I o de janeiro de 2012. Aracaju, S? de tQ$tâlupbO de 2011; 190° da Independência e 123° da República Ô , ^ MARCELODÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo Secretário de Estado da Jusíiçaede Defesa Francisco aí Assis- "cretário de Estado de Goverm JRMC. Iniciativa do Ministério Público de Sergipe Insitutui 142011 MP GOVERNO DE SERGIPE LEI N° ^ 3 yS DE â 3 DE pÇZCMBF!CDE 2011 ANEXO ÚNICO FAIXA ETÁRIA Até 39 anos De 40 a 49 anos De 50 a 59 anos Acima de 60 anos VALO R A RECEBE R (EM R$) 240,96 265,06 289,16 440,93

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