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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7371, de 6 de janeiro de 2012

Nº 7371/2012

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Art. 2. Art. 3.
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Revê o vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Os valores do vencimento básico dos Cargos e Funções do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Ministério Público do Estado de Sergipe ficam revistos, a partir de I o de janeiro de 2012, no percentual de 6,66% (seis vírgula sessenta e seis por cento).

Art. 2.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei devem correr à conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Ministério Público, no exercício de 2012.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de janeiro de 2012, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, ^ ° de Sé^LLiOLBác 2011; 190° da Independência e 123° da República O MARCELO DEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO enedito i Benedito derigueiredo Secretário de Estado da Justiçg^ejigJ)efesa )onstíínídor , ^ancisco y de Assis Dantas^ secretário de Êsludo ifeXrbverno JRNC. Reve0320il MP Iniciativa do Ministério Público de Sergipe

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