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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7370, de 6 de janeiro de 2012

Nº 7370/2012

CAPÍTULO ÚNICO – DA GESTÃO DOS BENS PÚBLICOS Seção I Das Disposições Preliminares Art. I o Esta Lei regula a concessão e a autorização de uso especial dos imóveis públicos estaduais, para fins de moradia e de interesse social, possuídos ou ocupados por população de baixa renda. § I o Para os fins desta Lei, consideram-se imóveis públicos estaduais aqueles pertencentes à Administração Pública Estadual, Direta e Indireta, situados em áreas urbanas, desde que sejam dominicais e nãoedificados.

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Art. 2.
Aquele que, até 31 de janeiro de 2010, possuiu como seu por 05 (cinco) anos ininterruptamente e sem oposição até 250m (duzentos e cinqüenta metros quadrados) de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, pode ter o direito à concessão de uso especial, gratuitamente ou em condições especiais, para fins de moradia, em relação ao bem objeto da posse, GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. p3¥0 DE í3DEj)6^MmO DE 2011 desde que não seja proprietário, superficiário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. § I o A concessão de uso especial para fins de moradia deve ser concedida, preferencialmente, em nome da mulher, e registrada e cancelada na matrícula do imóvel, por instrumento público ou particular.
§ 2ºO direito de que trata este artigo não será reconhecido ao mesmo concessionário mais de uma vez.
§ 3ºA legitimação de posse deve ser concedida às famílias cadastradas pelo poder público, através do Órgão Estadual responsável pela Política Habitacional, de modo informatizado, o qual deve expedir declaração de que o beneficiário não foi contemplado anteriormente por outro programa.
§ 4ºPara os efeitos desde artigo, o herdeiro legítimo continua, de pleno direito, na posse de seu antecessor, desde que já resida no imóvel por ocasião da abertura da sucessão.
§ 5ºDesde o registro da concessão de uso, o concessionário deve fruir plenamente do terreno, para os fins estabelecidos no contrato, e responder por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
Art. 3.
Nos imóveis de que trata o art. I o desta Lei, com mais de 250m 2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados), que, até 31 de janeiro de 2010, estavam ocupados por população de baixa renda, para a sua própria moradia, por 05 (cinco) anos, ininterruptamente e sem oposição, onde não for possível identificar os terrenos ocupados individualmente, a concessão de uso especial, para fins de moradia, deve ser conferida de forma coletiva, desde que os possuidores não sejam proprietários superficiários ou concessionários, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural. § I o O possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contanto que ambas sejam contínuas. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. ?. 3 ¥0 DE U DEpeZCMtbfKO DE 2011
§ 2ºA fração ideal atribuída a cada possuidor não poder ser superior a 250m 2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados).
Art. 4.
No caso de a ocupação acarretar risco à vida ou à saúde dos ocupantes, o Poder Público deve garantir ao possuidor o exercício do direito de que tratam os arts. I o e 2 o desta Lei, em outro local, através de projeto de reassentamento.
Art. 5.
É facultado ao Poder Público assegurar o exercício do direito de que tratam os arts. I o e 2 o desta Lei, em outro local, na hipótese de ocupação de imóvel:
Ide uso comum do povo;
IIdestinado a projeto de urbanização;
IIIde interesse da segurança pública, da saúde, da educação, da preservação ambiental e da proteção dos ecossistemas naturais;
IVreservado à construção de represas e obras congêneres; ou,
Vsituado em via urbana existente ou projetado.
Art. 6.
O direito de concessão de uso especial para fins de moradia é transferível por ato inter vivos ou causa mortis, salvo disposição contratual em contrário, que pode prever, também, prazo de inalienabilidade.
Parágrafo únicoNos casos de transferência, deve ser aberto novo procedimento administrativo, onde o adquirente deve comprovar todos os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 7.
O direito a concessão de uso especial para fins de moradia extingue-se no caso:
Ide o concessionário dar ao imóvel destinação diversa da moradia para si ou para sua família; %f GOVERNO DE SERGIPE 4 LEI N°. y, d yo DE ^3 DEP6ZCMBWDE 2011 li - de o concessionário adquirir a propriedade ou a concessão de uso outro imóvel urbano ou rural;
IIIdos filhos ou crianças que estejam residindo no imóvel do concessionário e não estejam devidamente matriculados na rede de ensino, quer seja pública ou privada; e,
IVde o concessionário infringir cláusula resolutória do ajuste. § I o A extinção de que trata este artigo deve ser averbada no cartório de registro de imóvel, após processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa, por meio de declaração do Poder Público concedente.
§ 2ºNos casos dos incisos II e IV do "caput" deste artigo, ocorre a perda das benfeitorias de qualquer natureza. Seção III Da Autorização de Uso Especial Para Fins de Interesse Social
Art. 8.
É facultado ao Poder Público competente dar autorização de uso àquele que, até 31 de janeiro de 2010, possuiu ou ocupou, por 05 (cinco) anos ininterruptamente e sem oposição, como seu, até 250m 2 (duzentos e cinqüenta metros quadrados) de imóvel público situado em área urbana, utilizando-o para fins comerciais, em área de assentamentos precários a ser declarada mediante decreto do Governo do Estado. § I o A autorização de uso de que trata este artigo deve ser conferida de forma gratuita.
§ 2ºO possuidor pode, para o fim de contar o prazo exigido por este artigo, acrescentar sua posse à de seu antecessor, contando que ambas sejam contínuas.
§ 3ºAplica-se à autorização de uso prevista no "caput" deste artigo, no que couber, o disposto nos arts. 4 o , 5 o e 7 o desta Lei. GOVERNO DE SERGIPE 3 LEI N°. y. 3 yo DE â.3 DE J)€Z€HB^Q DE2011
§ 4ºEm projetos de reassentamento, o partido urbanístico pode prever a cessão e/ou licitação de imóvel para fins comerciais e equipamentos públicos.
Art. 9.
Nos programas habitacionais para a construção de casas populares, que tenham a participação ou sejam fomentados pelo Estado de Sergipe, é facultado ao Governador do Estado conceder a autorização de uso de imóvel, como título pessoal e intransferível por 10 (dez) anos, para a população de baixa renda exercer o seu direito de habitação, findo o qual a propriedade deve ser transladada para o autorizatário. § I o Para a consecução do direito de que trata este artigo, é necessário que haja, previamente, o cadastro da população beneficiada, contendo os dados de identificação pessoal e de seus familiares.
§ 2ºPara o autorizatário adquirir o direito de transladação, é necessário que todos os seus familiares que residam na casa popular participem de todos os programas de vacinação, e que as crianças e adolescentes tenham freqüência escolar certificada ao longo do período.
§ 3ºO processo de transladação da propriedade deve seguir o rito especificado em decreto administrativo, assegurando-se o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de jurisdição administrativa, adotando-se, sempre que possível, o disposto na seção seguinte desta Lei. Seção IV Do Procedimento Administrativo Subseção I Da Competência Estadual
Art. 10.
Governador do Estado, observadas as razões de interesse social e dentro do juízo discricionário da Administração Pública Estadual, deve expedir decreto de declaração de interesse social dos imóveis públicos desafetados que devem ser objeto de concessão ou autorização de uso especial, desde que o Estado não tenha mais interesse na exploração do imóvel ou que esta se mostre inviável. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. % 3 ^0 DE 23 DEptZCMfr^O DE2011
Parágrafo únicoO decreto deve conter:
Ia identificação simplificada do imóvel público, contendo o seu endereço e a declaração de sua desafetação;
IIo memorial descritivo da área e sua respectiva planta baixa;
IIIa avaliação do terreno;
IVos órgãos públicos com os respectivos endereços e telefones aos quais os beneficiários poderão procurar para o esclarecimento de seus direitos;
Vmodelo de petição e lista de documentos para a obtenção do benefício.
Art. 11.
título de concessão ou autorização de uso especial é obtido pela via administrativa perante o órgão competente da Administração Pública Estadual ou, em caso de recusa ou omissão deste, pela via judicial, apenas no caso de concessão de uso especial. § I o A Administração Pública Estadual tem o prazo máximo de 12 (doze) meses para decidir o pedido, contado da data de seu protocolo.
§ 2ºOs interessados devem instruir o requerimento de concessão ou autorização de uso especial, para fins de moradia, com certidão expedida pelo Poder Público Municipal, que ateste a localização do imóvel em área urbana e a sua destinação para moradia do ocupante ou de sua família.
§ 3ºEm caso de ação judicial, a concessão de uso especial para fins de moradia deve ser declarada pelo juiz, mediante sentença.
§ 4ºO título conferido por via administrativa ou por sentença judicial serve para efeito de registro no cartório de registro de imóveis. Subseção II Requisitos para a Obtenção do Direito GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. % 3 ?â DE â 9 BEpezey$RO DE
Art. 12.
s candidatos à concessão ou autorização de uso devem instruir em seu requerimento:
Ia prova da ocupação, mansa e pacífica, do imóvel estadual no tempo previsto nesta norma;
IIos dados pessoais, com cópias da carteira de identidade que contenha o CPF;
IIIa declaração pessoal de que não tem outro imóvel urbano ou rural e que não é beneficiário de outra concessão ou autorização de uso especial, quer seja federal, estadual ou municipal, em todo o território nacional;
IVa certidão negativa dos cartórios imobiliários da circunscrição onde se postula a obtenção do direito;
Va listagem dos filhos, crianças ou adolescentes que convivem no respectivo imóvel, juntamente com a prova da regularização escolar de cada um e respectivas carteiras de vacinação. Seção V Das Disposições Finais e Transitórias
Art. 13.
Não podem ser objeto de concessão ou autorização de uso especial, os bens de uso comum do povo e os de uso especial, enquanto perdurar esta condição.
Art. 14.
Estado deve providenciar condições para que a comunidade beneficiada pela concessão ou autorização de uso especial tenha, sempre que possível e dentro do perímetro concedido, esgotamento sanitário, saúde, educação, segurança pública e lazer.
Art. 15.
As pessoas portadoras de necessidades especiais e as pessoas com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade têm preferência no direito de concessão ou autorização de uso especial.
Art. 16.
Através de articulação com os municípios competentes, devem ser realizados e aplicados os estudos relativos à GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. ?. 2 W DE 13 DEpezeMBKO DE 2011 mais ampla acessibilidade das ruas e calçadas para as pessoas portadoras de necessidades especiais, nos projetos habitacionais do Estado.
Art. 17.
deferimento dos direitos referenciados nesta Lei deve ser feito por ato do Governador do Estado, cuja assinatura pode ser na modalidade digital, conforme decreto regulamentar.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 19.
Revogam-se disposições em contrário. Aracaju, â- ? de cSU^pqjj-íxtfe 2011; 190° da Independência e 123° da República. °^ MARCELODÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO ElianeíCustodio Aquino Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desi JRNC. iniciativa do Poder Executivo Dispõe312011

Dispõe sobre a concessão e a autorização de uso especial dos imóveis públicos estaduais para política habitacional de interesse social, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

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