Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 7366, de 6 de janeiro de 2012
Nº 7366/2012
Art. 2.
São fontes de receita do FMTC/SE: TCE, aos administradores e servidores da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Estado e dos Municípios;
IIos convênios celebrados pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE, com organismos públicos e privados, rigorosamente em dia com as obrigações tributárias, junto ao Tesouro Nacional e Estadual;
IIIauxílios, subvenções e doações;
IVprestação de serviços;
Vrendimento de suas aplicações financeiras;
VIalienação de bens; e,
VIIoutras receitas eventuais não vedadas em lei.
Dispõe sobre a criação do Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe - FMTC/SE, e dá providências correlatas.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprova e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica criado o Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe - FMTC/SE, destinado a aparelhar a Corte, para o desenvolvimento de suas atividades.
Art. 3.
As receitas do FMTC/SE devem ser depositadas obrigatoriamente em conta especial denominada "Tribunal de Contas do Estado de Sergipe - Fundo de Modernização:Y FMTC/SE", no Banco do Estado de Sergipe S/A - BANESE. ^ ^ K X GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. "f36fr DE 2$ DEp€Z€MBKO DE 2011
Art. 4.
O FMTC/SE é gerido pelo Tribunal de Contas do Estado - TCE, a cujo Plenário, por maioria absoluta de votos, compete dispor sobre a aplicação de seus recursos. § I o Os recursos do FMTC/SE só podem ser aplicados:
Ina aquisição, construção, instalação, adaptação, reforma e restauração de bens;
IIno treinamento de recursos humanos;
IIIna realização de seminários e congressos;
IVna concessão de bolsas de estudo, a nível de pósgraduação, a servidores de seu quadro de pessoal;
Vna publicação de livros técnicos e manuais de orientação a administradores e servidores públicos.
§ 2ºEm contrapartida ao Estado, o servidor beneficiário da concessão de bolsa de estudo, prevista no inciso IV do § I o deste artigo, obriga-se, após a conclusão do estudo, a permanecer pelo menos 05 (cinco) anos prestando serviço ao Tribunal de Contas do Estado - TCE.
Art. 5.
Ficam destinados à Procuradoria-Geral do Estado - PGE, 25% (vinte e cinco por cento) da receita arrecadada de que trata o art. 2 o desta Lei, sendo de competência do Procurador-Geral do Estado a administração e a aplicação dos recursos recebidos, além de atos normativos complementares necessários à consecução das despesas.
Parágrafo únicoFica vedada a aplicação dos recursos destinados à Procuradoria-Geral do Estado — PGE, em pagamento de despesas com pessoal, devendo ser aplicados nas seguintes finalidades:
Iimplantação do sistema informatizado de registros, de controles, de procedimentos e de documentos relativos à execução de dívida; yp^- - V / GOVERNO DE SERGIPE J LEIN°. ¥-366 DE IK DEpZí€tílb(W j)E 2011
IIaquisição e manutenção, em caráter supletivo, de equipamentos de informática e de materiais afins, bem como materiais necessários ao aparelhamento administrativo da Procuradoria-Geral do Estado — PGE;
IIIqualificação dos servidores públicos da ProcuradoriaGeral do Estado - PGE, mediante o custeio de treinamento e de cursos necessários ao aperfeiçoamento técnico-profissional;
IVcusteio da participação de Procuradores do Estado em cursos de pós-graduação e em eventos acadêmicos vinculados às atividades-meio e finalísticas da Procuradoria-Geral do Estado — PGE, tais como congressos, seminários, simpósios ou outras atividades correlatas;
Vmanutenção, em caráter supletivo, da estrutura física da Procuradoria-Geral do Estado - PGE;
VIaquisição de livros, de periódicos e de revistas especializadas, impressos ou eletrônicos;
VIIedição do informativo e da Revista da ProcuradoriaGeral do Estado - PGE;
VIIIimplementação das atribuições do Centro de Estudos da Procuradoria-Geral do Estado - PGE; e,
IXcomplementação dos recursos financeiros indispensáveis ao custeio e aos investimentos da Procuradoria-Geral do Estado — PGE, voltados para a consecução de suas finalidades institucionais.
Art. 6.
Os recursos recebidos pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE, nos termos desta Lei, devem ser controlados contabilmente pelo Conselho Superior da Advocacia Geral do Estado.
Parágrafo únicoAs receitas e desriesas referentes aos recursos de que trata o "caput" deste artigo devem serregistradas na Procuradoria-Geral do Estado - PGE. // - u/ z^^"X GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. f Õ6€ DEttS DEpCZet/l(bfKO DE 2011
Art. 7.
O Fundo de Modernização do Tribunal de Contas do Estado de Sergipe - FMTC/SE, tem contabilidade própria e suas receitas e despesas também devem ser registradas junto à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ .
Parágrafo únicoO Tribunal de Contas do Estado - TCE, deve prestar contas dos recursos relativos ao Fundo de Modernização à Assembleia Legislativa do Estado, juntamente com o relatório previsto no inciso II do § 4 o do art. 68 da Constituição Estadual.
Art. 8.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, anualmente, deve prestar contas dos recursos originários da aplicação do art. 5 o desta Lei, ao Tribunal de Contas do Estado - TCE.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, J$ de tfkgZsuAhJUP de 2011; 190° da Independência e 123° da República. ^ MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNA/sDOR DO ESTADO Márcfo Leite de Rezende ProcujêaâQr-GexuLdo Estt jan cisx^de Assisjkmttts ^etário de Estado de Goverm JRNC Dispõe322011 Iniciativa do Poder Executivo