Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 7349, de 6 de janeiro de 2012
Nº 7349/2012
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o O vencimento básico dos cargos efetivos do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de I o de janeiro de 2012, no percentual único de 10% (dez por cento).
Art. 2.
O vencimento básico dos cargos comissionados e das funções de confiança do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe fica revisto, a partir de I o de janeiro de 2012, no percentual único de 6,5% (seis vírgula cinco por cento).
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário no exercício financeiro de 2012.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de I o de janeiro de 2012.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ó2$ de cxí^xt^txtxP de 2011; 190° da Independência e 123° da República. B ^ MARCELODEDA CHAGAS GOVERNADOR DQM$ZADi inciscofâéAssis Daí Secretário deEstadirtle Governo Dispõe2720I I JRNC. Iniciativa do Poder Judiciário