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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7331, de 30 de dezembro de 2011

Nº 7331/2011

CAPÍTULO I

DO PLANO PLURIANUAL, SUA ESTRUTURA E ORGANIZACAO

Art. 1.
Esta Lei institui o Plano Plurianual — PPA, do Estado de Sergipe para o periodo 2012-2015, em cumprimento ao disposto no art. 150, inciso I, § 1° da Constitui¢ao Estadual.
Art. 2.
O PPA 2012-2015 é um instrumento de planejamento governamental que define diretrizes, objetivos e metas com o prop6sito de viabilizar a implementag¢do e a gestdo das politicas publicas, convergir a dimens4o estratégica da acg&éo governamental, orientar a definicaéo de prioridades e auxiliar na promogao do desenvolvimento sustentavel.
Art. 3.
O PPA 2012-2015 tera como meta mobilizadora a Erradicacdo da Miséria Extrema, por meio dos Eixos Estratégicos:
IDesenvolvimento Social e Afirmac4o da Cidadania;
IIGestao Publica de Exceléncia; Ill - Infraestrutura Produtiva e Logistica;
IVDesenvolvimento Econémico Inclusivo.
Art. 4.
O PPA 2012-2015 reflete as politicas publicas e organiza a atuacdo governamental por meio de Programas, classificados como Tematicos e de Gest&éo, Manutengfo e Servicos ao Estado, assim definidos: * LEI Nf 331 DE 2f DE DELEMORU DE 2011
IPrograma Tematico: aquele que expressa a agenda de governo por meio de politicas publicas, orientando a agio governamental para a entrega de bens e servic¢os 4 sociedade; e,
IIPrograma de Gestio, Manutengfo e Servicgos ao Estado: aquele que reine um conjunto de acdes destinadas ao apoio, a gest&o e a manuten¢do da atuagao governamental. Paragrafo tnico. Nao integram o PPA 2012-2015 os programas destinados exclusivamente a operagG6es especiais.
Art. 5.
O Programa Tematico é composto por Objetivos, Indicadores, Valor Global e Valor de Referéncia.
§ 1ºO Objetivo expressa o que deve ser feito, refletindo as situagGes a serem alteradas pela implementagfo de um conjunto de Iniciativas e tem como atributos:
IOrgaio Responsavel: € aquele cujas atribuigdes mais contribuem para a implementagao do Objetivo;
IIMeta: é uma medida do alcance do Objetivo, podendo ser de natureza quantitativa ou qualitativa; e,
IIIIniciativa: declara as entregas de bens e servicgos a sociedade, resultantes da coordena¢do de acgdes orgamentarias e de outras medidas de caradter nio orgamentario.
§ 2ºO Indicador é€ um instrumento que permite identificar e aferir, periodicamente, aspectos relacionados a um Programa, auxiliando o seu monitoramento e avaliacgao.
§ 3ºO Valor Global indica uma estimativa dos recursos orgamentarios necessdérios 4 consecugao dos Objetivos segregando as esferas Fiscal e da Seguridade da esfera de Investimento das Empresas Estatais, com as respectivas categorias econdémicas.
Art. 6.
Integram o PPA 2012-2015 os seguintes anexos:
i)aah * GOVERNO DE SERGIPE { LELN®. 7 39 DE 27 DE DEZEN BRO DE 2011
IAnexo I — Programas Tematicos;
IIAnexo II — Programas de Gesti&o, Manuteng4o e Servicos ao Estado.
Art. 7.
Para projeto de cardter plurianual, custeado com dotagdo de transferéncias voluntarias, acordadas com a Uniaio ou com Municipios, a previséo orgamentaria se aplicara conforme o cronograma de execucéo do projeto, nas Leis Orgamentarias dos exercicios subsequentes a assinatura do convénio ou contrato de repasse.
Art. 8.
Os Programas constantes do PPA 2012-2015 estarao expressos nas leis or¢amentarias anuais e nas leis que as modifiquem.
§ 1ºAs agées orgamentarias de todos os programas serado discriminadas exclusivamente nas leis orgamentarias anuais.
§ 2ºPara os Programas Tematicos, cada acéo orgamentaria estara vinculada a uma Iniciativa, garantindo a integragao entre o Plano e os Orcamentos.
Art. 9.
O Valor Global dos Programas, as Metas e os enunciados dos Objetivos nao constituem em limites a4 programag¢ao e a execucao das despesas expressas nas leis or¢amentarias e nas leis que as modifiquem.
Art. 10.
s orgamentos anuais, de forma articulada com o PPA 2012-2015, serio orientados para o alcance dos Objetivos constantes deste Plano.

GOVERNO DE SERG LEIN®, 7 331 DE 2f DE DELEYORO DE 2011

Dispde sobre o Plano Plurianual para o periodo de 2012-2015 e da outras providéncias. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE: Fa¢go saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DA GESTAO DO PLANO

Art. 11.
A gestao do Plano Plurianual observara os principios de eficiéncia, eficacia e efetividade e compreendera a implementacdo, monitoramento e a revisio de programas. a 1 GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. af a2 DEX fF DE DEZEMBRU DE 2011 Paragrafo umico. Caberé a Secretaria de Estado do Planejamento, Orcamento e Gestio — SEPLAG, definir os prazos, as diretrizes e as orientagdes técnicas complementares para a gestéo do PPA 2012-2015.
Art. 12.
Poder Executivo Estadual mantera sistema de informagées gerenciais e de planejamento para apoio a gestéo do Plano, com caracteristica de sistema estruturador de governo.
Art. 13.
Poder Executivo Estadual promovera a participagdo da sociedade no processo de monitoramento dos Programas do PPA 2012- 2015.
Art. 14.
Plano Sergipe sem Miséria representa a principal meta do Governo de Sergipe e tera tratamento diferenciado durante a execucgao do Plano Plurianual.
Parágrafo únicoO Poder Executivo Estadual definira os requisitos, os critérios e as condigées diferenciadas para o cumprimento do disposto do caput.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSICGES GERAIS E FINAIS

Art. 15.
Para fins de atendimento ao disposto no paragrafo 1° do art. 152 da Constituicéo Estadual, o investimento plurianual, para o periodo 2012-2015, esta incluido no Valor Global dos Programas. Paragrafo tnico. A Lei Orcamentaria Anual e seus anexos detalharao os investimentos de que tratam o “caput” deste artigo, para o ano de sua vigéncia.
Art. 16.
Considera-se revisio do PPA-2012-2015 a inclusao, exclusdo ou alteragio de Programas.
§ 1ºA revisao de que trata o “caput” deste artigo, ressalvado o disposto nos §§ 4° e 5° deste artigo, sera proposta pelo Poder t Estadual por meio de projeto de lei, sempre que necessario. = ii = GOVERN DE SERGIPE LEIN®, 7. 331 DE 2} DE DEZEMERO DE 2011
§ 2ºOs projetos de lei de revisio do Plano Plurianual que incluam Programa Tematico ou Objetivo deverio conter os respectivos atributos.
§ 3ºConsidera-se alteragio de programa a inclusdo, exclusdo ou a alteracao de Objetivos, Iniciativas e Metas.
§ 4ºO Poder Executivo Estadual, para compatibilizar as alteragdes promovidas pelas leis orgamentarias anuais e pelas leis que as modifiquem, fica autorizado a:
Ialterar o Valor Global do Programa;
IIincluir, excluir ou alterar iniciativas; e, Ill - adequar as vinculagdes entre acdes orgamentarias e Iniciativas.
§ 5ºO Poder Executivo Estadual fica autorizado a incluir, excluir ou alterar as informagées gerenciais e os seguintes atributos:
IIndicador;
IIValor de Referéncia; Il - Metas;
IVOrgdo Responsavel; e,
VIniciativas sem financiamento orgamentario.
Art. 17.
A Secretaria de Estado do Planejamento, Orgamento e Gestéo — SEPLAG, atualizara, na Internet, ao menos uma vez ao ano, as informagées constantes do Plano Plurianual bem como o divulgara em formato e linguagem acessiveis 4 sociedade.
Art. 18.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 2012. ab = x= GOVERNO DE SERGIPE __ / LEIN®. ¥.33 DE 27 DE DEZMERO DE 2011
Art. 19.
Revogam-se as disposi¢gées em contrario. Aracaju, AT de dopeubre d 123° da Republica. a e 2011; 190° da Independéncia e Y/, Ly Secrétdrio de Estado de Governo JIRNC. Dispde342011 PPA Iniciativa do Poder Executivo

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