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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7321, de 30 de dezembro de 2011

Nº 7321/2011

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Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica criado o Cadastro Estadual de Crianças e Adolescentes Desaparecidos.

Art. 2.
O Estado deve manter, no âmbito do órgão competente do Poder Executivo, a base de dados do Cadastro Estadual de Crianças e Adolescentes Desaparecidos, a qual deve conter as características físicas e dados pessoais de crianças e adolescentes cujo desaparecimento tenha sido registrado em órgão de segurança estadual.
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, $D de 123° da República. de 2011; 190° da Independência e MARCELODEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Erancisco de Assis Dantas^ cretário de Estado de Governo JRNC Cna0620l 1 veto Iniciativa da Deputada Ana Lúcia - PT

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