Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 7319, de 28 de dezembro de 2011
Nº 7319/2011
2m wh GOVERNO DE SERGIPE LEIN®. ¥ 3/9 DE 19 DE DEZEMBRO DE 2011
Dispde sobre a proibigdo da compra de produtos alimenticios destinados as merendas e refeigdGes servidas nas escolas estaduais, cujos teores de ag¢gucar adicionado nao sejam declarados pelos fornecedores. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Faco saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica proibida a compra de produtos alimenticios destinados ao preparo das merendas e refeigdes servidas nas escolas estaduais, cujos teores de acucar adicionado, especialmente a sacarose, nao sejam declarados pelos fornecedores.
Parágrafo únicoAs declaragdes a que se refere 0 “caput” deste artigo podem ser supridas por rotulagem nutricional que discrimine detalhadamente os tipos de acucares presentes na composi¢ao dos produtos.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor apos decorrido | (um) ano de sua publicacao.
Art. 3.
Revogam-se as disposi¢6es em contrario. Aracaju, iT de Seger bus de 2011; 190° da Independéncia e 123° da Republica. Ko ‘ [ —— MARCELO DEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO =, ™ Ce Belivaldo Chigas Sit 5, nneiielals a Secretario de Estado de Governo x IRNC Dispoe lS 20711 Iniciativa do Deputado Augusto Becerra - DEM