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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7318, de 28 de dezembro de 2011

Nº 7318/2011

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A GOVERNO DE SERGIPE LEIN’. 43/5 DE {9 DE DEZEMBRO DE 2011

Institui a campanha de esclarecimento a pais, alunos, professores e funcionarios da educagao, sobre 0 combate a pedofilia nas escolas publicas e privadas no Estado de Sergipe e da providéncias correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Fa¢go saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam, todas as escolas publicas e privadas do Estado de Sergipe, obrigadas a instituir campanhas de esclarecimento ao combate a pedofilia.
§ 1ºO planejamento e a execu¢gdo do que trata o “caput” deste artigo deve ser discutido e executado com a participa¢ao de representantes dos pais, alunos, professores e funcionarios da educacdo, e integrar o Projeto Pedagogico da escola.
§ 2ºO combate a pedofilia deve compor as tematicas presentes na semana pedagogica que antecede o ano letivo nas escolas.
Art. 2.
O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicagao.
Art. 4.
Revogam-se as disposi¢6es em contrario. Aracaju, LI de dopeuibue de 2011; 190° da Independéncia e CS 123° da Republica. Yy) sh a MARCELO DEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Belivaldo Chdg s Silva Secretario : uUCaCcE. JRNC. fascial! 320701 Iniciativa da Deputada Maria Mendonca - PSB

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