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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7317, de 28 de dezembro de 2011

Nº 7317/2011

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- bd ‘ lal « GOVERNO DE SERGIPE LEIN’. ¥, 34 ¥ DEJ DE PéezeMBRO DE 2011 ~ Dispde sobre o uso da Lingua Brasileira de Sinais — LIBRAS, no Estado de Sergipe, e da providéncias correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE, Fa¢go saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica reconhecida como meio legal de comunica¢do e expressdo a Lingua Brasileira de Sinais — LIBRAS, e outros recursos de expressdao a ela associados.
Parágrafo únicoEntende-se como Lingua Brasileira de Sinais — LIBRAS, a forma de comunicag¢éo e expresséo em que o sistema lingiiistico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical propria, constitui um sistema lingiiistico de transmissao de idéias e fatos, oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil.
Art. 2.
Devem ser garantidas formas institucionalizadas de apoio ao uso e difusdo da Lingua Brasileira de Sinais — LIBRAS, como meio de comunicacao objetiva e de utilizagao corrente dos surdos.
Art. 3.
As instituigdes publicas e as empresas concessionarias de servigos publicos de assisténcia a saude devem garantir o atendimento e o tratamento adequados aos portadores de deficiéncia auditiva.
Art. 4.
O sistema educacional estadual deve garantir a inclusdo, no curso de ensino médio, modalidade normal, do ensino da Lingua Brasileira de Sinais — LIBRAS, como parte integrante das diretrizes curriculares. Paragrafo tinico. A Lingua Brasileira de Sinais - LIBRAS, nao pode substituir a modalidade escrita da lingua portuguesa.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicacao. Iniciativa da Deputada Ana Litcia - PT / A LEIN®. ¥ J4¥ DE 3 DE DEZEMORO DE 2011
Art. 6.
Revogam-se as disposi¢des em contrario. Aracaju, J9 de Segerui ben de 2011; 190° da Independéncia e 123° da Republica. pales MARCELO DEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO O° a, Belivaldo Chag Sécretariode tad JRNC. Dispde262011

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