Ficam acrescentados os seguintes dispositivos a Lei n.° 3.796, de 26 de dezembro de 1996, com a seguinte redacao:Io inciso XVII ao “caput” do art. 48 e o § 4° ao mesmo dispositivo: “XVII - apor selo fiscal em vasilhame que contenha agua mineral natural ou agua adicionada de sais em circulagdo neste Estado, ainda que proveniente de outra Unidade da Federagdo, conforme dispuser ato do Poder Executivo, observado o disposto no § 4° deste artigo. OOOO ESSE ESSE SE TEESE EE ESEEEESOEEEOEESEEEESESESSEESSESESEEEESESESESSOSSESSES ESSE SSSESESESOCSSSESECCS
§ 4ºSeraéo disciplinadas em decreto do Poder Executivo as caracteristicas, as especificagées técnicas, a forma de utilizaggdo e demais requisitos do selo fiscal referido neste artigo, bem como outras obrigagées acessorias relacionadas com a sua exigéncia.”.
IIo art. 49-C: “Art. 49-C. Consideram-se fiéis depositarios pela guarda, segurancga e inviolabilidade dos_ selos, o estabelecimento grafico credenciado, quanto ao selo fiscal por ele fabricado, sob sua responsabilidade ou de empresa transportadora por ele contratada.”
IIIo inciso VIII-D ao “caput” do art. 72 e o § 5° ao mesmo dispositivo: Cy) * 1 iY a i GOVERNO DE SERGIPE 2 LEIN® ¥% 3/6 DE 19 DE DELEMCRO DE 2011 “VIH-D - faltas relativas ao selo fiscal no tocante:
a)a falta de aposigao do selo: 1. pelo estabelecimento grafico, no correspondente documento fiscal, conforme estabelecido na Autoriza¢gao para Impresséo de Documentos Fiscais — AIDF; multa equivalente a 3 (trés) UF Ps/SE por documento irregular; 2. pelo estabelecimento envasador, em vasilhame que contenha dgua mineral natural ou agua adicionada de sais; multa equivalente a 3 (trés) UFP/SE por vasilhame irregular;
b)a faltas relativas a4 aposigdo irregular do selo fiscal: 1. pelo estabelecimento grafico, em desacordo com o estabelecido na AIDF; multa equivalente a 1 (uma) UFP/SE por vasilhame irregular; 2. pelo estabelecimento envasador de agua mineral natural ou agua adicionada de sais, em desacordo com o estabelecido na legislagado especifica; multa equivalente a 1 (uma) UFPS/SE por vasilhame irregular;
c)a falta de comunicagéo ao Fisco estadual, pelo contribuinte, de _ irregularidade passivel de ter sido constatada na _ conferéncia dos documentos selados, recebidos do estabelecimento grafico; multa equivalente a
d)ao extravio de selo fiscal; multa equivalente a 1 (uma) UFP/SE por selo; é) a falta de comunicagdao a repartigado fazendaria do extravio de selos fiscais; multa equivalente a 58 (cingiienta e oito) UF Ps/SE por lote; J a falta de devolugdo a repartigéo fazendaria de selo fiscal inutilizado; multa equivalente a 3 (trés) UF Ps/SE por unidade danificada; \ e GOVERNO DE SERGIPE LEI N® 7 36 DE LY DE DELENPRODE 2011
9)a falta de comunicagdo a repartigdo fazendaria da extsténcia de selo fiscal irregular em vasilhame que contenha agua mineral natural ou dgua adicionada de sais; multa equivalente a 12 (doze) UF Ps/SE por documento ou vasilhame, conforme o caso:
h)a ndo-adogado das medidas de seguranga relativas a pessoal, produto, processo industrial e patriménio, na forma disciplinada em decreto do Poder Executivo; multa equivalente a 70 (setenta) UF Ps/SE; SSSOSSS TESST ES SESSSSSSSSSSSSOSESHET EE EOEOSOSOESOOOSESSOOSESESEESOSOESESSOSSOOTOSESEOSSOSEBOSESEOEES
§ 5ºNa hipétese prevista no inciso VIH-D, "a", 2, do "caput", sera feita a apreensaéo das mercadorias, nos formas da legislagado especifica.".