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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7272, de 28 de novembro de 2011

Nº 7272/2011

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unico Art. 2. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

Dispõe sobre a obrigatoriedade de os postos de gasolina afixar cartazes com informação do percentual de diferença entre os preços da gasolina e do álcool. O GO VERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Ficam os proprietários de postos de combustível, no âmbito do Estado de Sergipe, obrigados a afixar nesses estabelecimentos, cartaz informando aos consumidores a diferença entre os preços da gasolina e do álcool.

unico

Art. 2.
O não cumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), valor este a ser corrigido anualmente por índice oficial de correção inflacionária atual.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 dias.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor 60 dias depois da data de sua publicação. Art . 5 o Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, i i de c^üQ^Xtilo^Ode 2011; 190° da Independência e 123° da República. MARCELODEDA CHAGAS GO VERjyjDORMOMSIADO inciscoKde Assis Dai Secretário de EsTaihrãê^Governi JRNC Dispõe2020IJ Iniciativa da Deputada Ana Lúcia - PT

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