Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 7271, de 6 de dezembro de 2011
Nº 7271/2011
Art. 2.
E dever do Estado prevenir e repreender energicamente a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente; Parágrafo Único. Será garantida à criança ou adolescente seus direitos e garantias fundamentais, vedado ser objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, no âmbito do Estado de Sergipe.
Dispõe sobre a Política Estadual de Preven9ão, Identifica9ão e CoibÍ9ão de Práticas de Violência ou de Explosão Sexual de Criadas e Adolescentes.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Ar t I o Esta Lei tem por objetivo instituir a Política de Prevenção, Identifica9ão e CoibÍ9ão de Práticas de Violência ou de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no âmbito do Estado de Sergipe.
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
A Política Estadual de Prevenção, Identificação e Coibição de Práticas de Violência ou de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes orienta-se pelos seguintes princípios:
IIentendimento de que a rede de ensino, de saúde e de assistência social são locais privilegiados para as ações de identificação de indícios de práticas de violência ou de exploração sexual de crianças e adolescentes;
IIIação permanente e articulada entre entes públicos e privados e a sociedade; GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. ¥-9X1 DEÍ% DENOVeMBFiO DE2011
IVcombinação entre ações preventivas, educativas, de inserção social e de punição aos que cometem abuso, explorem, colaborem ou contribuam, de alguma forma, para o abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes.
Art. 6.
São diretrizes da Política de Prevenção, Identificação e Coibiçâo de Práticas de Violência ou de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no âmbito do Estado:
Ipromoção de ações de prevenção, articulação e mobilização visando a erradicação, no âmbito do Estado, do abuso e da exploração sexual de crianças e adolescentes;
IIintervenção junto às famílias que vivem em situações de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes;
IIIdivulgação do posicionamento do Estado em relação a coibir o turismo sexual e o tráfico para fins sexuais de crianças e adolescentes;
IVelaboração de políticas públicas e execução de ações destinadas a coibir o uso, tratamento cruel ou degradante de crianças e adolescentes;
Vrealização de investigação científica, visando compreender, analisar, subsidiar e monitorar o planejamento e a execução das ações de enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes;
VIa promoção e a realização de campanhas educativas e a divulgação desta Lei e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;
VIIa integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Conselho Tutelar da Criança e do Adolescente, dos Municípios, Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente, e entidades não governamentais;
VIIIo apoio e incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra crianças e adolescentes;
IXfortalecer o sistema de defesa e de responsabilização;
Xgarantir mecanismos de denúncia contra maus-tratos, abuso, violência sexual de crianças e adolescentes, de forma anônima e sigilosa; GOVERNO DE SERGIPE 3 LEI N°. y. 2 fi DE Vf DE NOVEMBRO DE 2011
XIarticulação dos serviços de notificação de denúncia de abuso e exploração sexual com os demais órgãos de defesa e responsabilização;
XIIdisponibilização, divulgação e integração dos serviços de notificação de situações de risco e de violência sexual contra crianças e adolescentes;
XIIIpriorizar os procedimentos de investigação ou judicial que tratem de abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes,
Art. 7.
A Política de Prevenção, Identificação e Coibição de Práticas de Violência ou de Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes no Estado de Sergipe visa garantir:
Ipolíticas sociais básicas;
IIpolíticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;
IIIserviço de identificação e localização de pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;
IVproteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
Vpolíticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;
VIcomprometimento da mídia oficial com o combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes;
VIIcampanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos;
VIIIações que cuidem de crianças, adolescentes e suas famílias vítimas de violência, abuso e exploração sexual, através de equipe multiprofissional, com enfoque multidisciplinar; GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. )W i DEl¥ DE NOMCMb^O DE 2011
IXatendimento individual ou de grupo de crianças e adolescentes vítimas de abuso sexual, violência física e psicológica, ajudando a superar situações de conflito junto com suas famílias;
Xvisitas domiciliares visando conhecer, discutir, buscar a identificação da realidade social, com finalidade de intervir, preventivamente, e adotar medidas adequadas às diversas situações de abuso sexual e violência física e psicológica;
XIlevantamento quantitativo de crianças e adolescentes que sofrem de abuso e violência física, com a construção de um banco de dados;
XIIsistematização das pesquisas realizadas, produções de dados estatísticos e consolidação de bancos de dados com base nas informações governamentais, não governamentais e agências internacionais que atuam na área do combate do abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes;
XIIIsuporte à atuação dos Conselhos Tutelares e a Rede de Proteção de Direitos da Criança e do Adolescente;
XIVsensibilização de professores e diretores de escolas municipais e estaduais, despertando a atenção e percepção de encaminhamentos de crianças, adolescentes e suas famílias, vítimas, ou, sob suspeita, de violência física, psicológica e sexual;
XVcampanha de divulgação do Serviço, em sintonia com campanhas informativas de combate e prevenção ao Abuso, a Exploração e a Violência Física, Sexual e Psicológica de Crianças, Adolescentes e suas Famílias.
Art. 8.
Para os efeitos desta Lei, considera-se:
Iviolência sexual: todo ato ou omissão de força sexual, quer seja físico, psicológico ou moral, praticado contra a criança e o adolescente pelo violador que detém sobre eles poder de autoridade, dominação, correção e ação;
IIexploração sexual: toda e qualquer prática erótica e sexual imposta à criança ou ao adolescente pelo violador que detém sobre eles poder de autoridade, dominação, correção e ação para obtenção de satisfação pessoal.
Art. 9.
(VETADO).
Art. 10.
(VETADO). GOVERNO DE SERGIPE LEi N°. y.zyy DE 1? DE A/0i/€V6rlÚDE 2011
Art. 11.
(VETADO).
Art. 12.
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, ^ ¥ de o^o^r^MU^e de 2011; 190° da Independência e 123° da República. MARCELO DEDA CHAGAS GOVERNADOR DO/ESTADO João Eloy de Secretário de^siaéo^ãSSeéurãncl^Bública ernô JRNC. Iniciativa da Deputada Maria Mendonça - PSB Dispõe222011c veto