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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7270, de 23 de novembro de 2011

Nº 7270/2011

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Dispõe sobre os incentivos à implantação de Sistemas de Produção Agroecológica pelos agricultores familiares no Estado de Sergipe e dá outras providências.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Esta Lei estabelece normas visando incentivar a implantação de sistemas de produção agroecológica pelos agricultores familiares no Estado de Sergipe. § I o Considera-se agricultor familiar aquele que pratica atividades no meio rural, atendidos, simultaneamente, os requisitos fixados na Lei (Federal) n° 11.326, de 24 de julho de 2006.

Art. 2.
Considera-se sistema de produção agroecológica a proposta de agricultura que seja socialmente justa, economicamente viável, ecologicamente sustentável e que englobe formas de produção orgânica, biodinâmica ou outros estilos de base ecológica.
Art. 3.
O Governo do Estado definirá políticas de incentivo à adoção de sistemas de produção agroecológica pelos agricultores familiares de Sergipe, através dos seguintes instrumentos.
IIpesquisa agroecológica;
IIIcomercialização de produtos agroecológicos;
IVconsumo de produtos agroecológicos pelos beneficiários de programas sociais e de alimentação escolar; GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. y.3,¥0 DEÍ% DEfJOi/eMBÇODE2011
Vapoio a feiras agroecológicas;
VIprocesso de certificação de qualidade;
VIIapoio às entidades reconhecidas nacionalmente que atuem com a certificação de produtos agroecológicos no Estado;
VIIIdefinição de linhas de crédito rural;
IXapoio à organização de agricultores e consumidores de produtos agroecológicos;
Xpromoção de ações voltadas à educação para o consumo responsável;
XIpromoção de eventos sobre agroecologia.
Parágrafo únicoA Empresa de Desenvolvimento Agropecuário de Sergipe (Emdagro) priorizará o atendimento aos agricultores familiares.
Art. 4.
Considera-se Feira de Produtos Agroecológicos o espaço destinado à reunião de agricultores familiares que comercializem produtos de origem agroecológica com certificação, em local predeterminado, com publicidade e com estrutura física dotada de identidade visual específica.
Art. 5.
Os sistemas de produção agroecológica serão construídos com apoio de uma rede de gestão compartilhada da qual participem órgãos públicos e entidades que atuem com agroecologia ou que possam contribuir com pesquisas e outros meios para a consolidação do sistema.
Parágrafo únicoSerão criados mecanismos que permitam o concurso integrado dos órgãos e entidades de que trata o caput deste artigo, em especial as universidades, institutos de pesquisa e entidades do terceiro setor.
Art. 6.
A adesão das Prefeituras Municipais ao sistema de que trata esta Lei será articulada pelos órgãos competentes do governo estadual a fim de que a produção agroecológica dos municípios seja incentivada e aproveitada. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. y. DEl¥ DE N0V6MB ^0 DE 2011
Art. 7.
A implantação de sistemas de produção agroecológica, nos moldes preconizados nesta Lei terá prioridade entre as políticas públicas formuladas para a área.
Art. 8.
Esta Lei será regulamentada por decreto do Governador do Estado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, l¥ de c^joc^eucOcéde 2011; 190° da Independência e 123° da República. MARCELODEDA CHAGAS GOVERNADOR DOE$ÍADO JosiZfflkàéitb Sobral Secretário de Es$tio da Agricultura e do liürãT rítio francisco de Assjs-DaTffãs Secretário de Estado de Governo JRNC Dispõe2I201l Iniciativa do Deputado João Daniel - PT

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