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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7269, de 23 de novembro de 2011

Nº 7269/2011

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unico Art. 2. Art. 3.
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Concede ao proprietário de veículo automotor, cuja placa tenha sido clonada, o direito à substituição da mesma quando comprovada a efetiva clonagem através de processo administrativo e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o O proprietário de veículo automotor, cuja placa tenha sido clonada, tem direito à substituição da mesma quando comprovada a efetiva clonagem através de processo administrativo.

unico

Art. 2.
Com a emissão da nova placa, o DETRAN/SE deve proceder a baixa no sistema da placa anterior.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Aracaju, i i de ^^O^2ILÍCÁX) de 2011; 190° da Independência e 123° da República. c^- MARCELODEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO João Eloy de " s ^ Secretário deJsstado daju JRNC Iniciativa da Deputada Maria Mendonça - PSB /Fj?ancistp de Assis D, cretário de Estatfaitíf ConcedeOI20lI

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