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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7256, de 8 de novembro de 2011

Nº 7256/2011

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Dispõe sobre a adoção de prédios públicos, onde se realizam atividades culturais, por Associações, Sociedades, Fundações, Organizações Não Governamentais - ONGs, Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Os prédios públicos onde são desenvolvidas atividades culturais, pertencentes ao Estado de Sergipe e sob a gerência da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT, podem ser adotados por Associações, Sociedades, Fundações, Organizações Não Governamentais — ONGs e Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIPs, que se responsabilizem pela ornamentação e manutenção da área. § I o A adoção deve ocorrer mediante um contrato administrativo em que o particular se compromete a colaborar com a manutenção de um determinado espaço público, tendo em contrapartida o direito de explorar sua publicidade em espaços restritos e previamente definidos pela SECULT.

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Art. 2.
Às Associações, Sociedades, Fundações, ONGs, OSCIPs, será facultado veicular publicidade em placas padronizadas, a serem especificadas pelo Poder Executivo Estadual, através do Órgão competente, nas respectivas áreas adotadas.
Art. 3.
Nos prédios que dispuserem de áreas suficientes, a critério do Poder Executivo Estadual, através da SECULT, podem ser instalados "stands" da empresa, para divulgação de suas atividades. ^ GOVERNO DE SERGIPE DE Q$ DE h/Ol/é/yefpDE 2011
Art. 4.
Compete ao Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado da Cultura - SECULT:
Iimplantar a adoção dos prédios, na forma desta Lei;
IIfiscalizar a implantação e manutenção dos serviços pertinentes à adoção;
IIIfornecer as especificações para a confecção das placas de publicidade e dos "stands";
IVorientar os trabalhos de recuperação, pintura, arborização, jardinamento e outros que constem do projeto básico que será parte integrante do Termo de Adoção assinado pelas partes.
Art. 5.
O Poder Executivo Estadual deve regulamentar esta Lei, dentro de 30 (trinta) dias a partir de sua publicação.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Cty de ^jQ^eu(U^ de 2011; 190° da Independência e 123° da República r A %^ - MARCEIOVPBDA CHAGAS DO ESTADO JRNC. Iniciativa do Poder Executivo Dispâe/82011 OSCIPs

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