Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 7255, de 8 de novembro de 2011
Nº 7255/2011
Altera o art. I o da Lei n° 6.192, de 14 de setembro de 2007, que dispõe sobre a isenção da parcela do ICMS no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica alterado o art. I o da Lei n° 6.192, de 14 de setembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. I o Ficam isentos da parcela do ICMS, no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte — Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar (Federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, os optantes, que tenham auferido receita bruta acumulada nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração menor ou igual a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). § I o No caso de início de atividade no próprio anocalendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da isenção, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por 12 (doze).
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