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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7255, de 8 de novembro de 2011

Nº 7255/2011

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2 3 Art. 2. Art. 3.
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Altera o art. I o da Lei n° 6.192, de 14 de setembro de 2007, que dispõe sobre a isenção da parcela do ICMS no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica alterado o art. I o da Lei n° 6.192, de 14 de setembro de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. I o Ficam isentos da parcela do ICMS, no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, devidos pelas Microempresas e pelas Empresas de Pequeno Porte — Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar (Federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006, os optantes, que tenham auferido receita bruta acumulada nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao período de apuração menor ou igual a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais). § I o No caso de início de atividade no próprio anocalendário da opção pelo Simples Nacional, para efeito de determinação da isenção, o sujeito passivo utilizará, como receita bruta acumulada, a receita do próprio mês de apuração multiplicada por 12 (doze).

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Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de I o de janeiro de 2012.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, O^f de o^Ccsi^uibxj^ de 2011; 190° da Independência e 123° da República - , i MARCELO DÉDA €HA GÁS GOVERNADOR DMESTADO João Andrade Vieira da Silva Secretário ifc?istadi F/aiQisco ^ Assis Daí Secretario de EstadadeXioverno JRNC. Iniciativa do Poder Executivo Alteral4201I ICMS

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