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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7253, de 8 de novembro de 2011

Nº 7253/2011

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Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Concessão de Direito Real de Uso, ao Sergipe Parque Tecnológico - SERGIPETEC, área de terra localizada na Avenida Maranhão, s/n, Bairro Santos Dumont, na Cidade de Aracaju, neste Estado, e dá providências correlatas. O GO VERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a outorgar, mediante Concessão de Direito Real de Uso, ao Sergipe Parque Tecnológico - SERGIPETEC, área de terra localizada na Avenida Maranhão, s/n, Bairro Santos Dumont, na Cidade de Aracaju, neste Estado, medindo aproximadamente 16.194,80Im 2 (dezesseis mil cento e noventa e quatro vírgula oitocentos e um metros quadrados), de propriedade do Estado de Sergipe.

unico

Art. 2.
A Concessão de Direito Real de Uso, autorizada na forma do art. 1° desta Lei, destina-se única e exclusivamente a implantação do Anexo I do Parque Tecnológico e da sua estrutura de apoio, a atividades de base científica e tecnológica, com vistas ao fomento à inovação e pesquisa de novas tecnologias, sendo campo para atuação de pesquisadores, estudantes e bolsistas, dentre outras atividades relacionadas à ciência, tecnologia e inovação, inclusive por meio da instalação de empresas de base tecnológica, devidamente selecionadas através de procedimento próprio, não podendo a Concessionária ceder ou sub-rogar no todo ou em parte, os direitos e obrigações inerentes à esta Concessão de Direito Real de Uso. § I o Feita a Concessão de Direito Real de Uso, a área de terra somente pode vir a ser utilizada de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, ou a transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, deve ter sua concessão cancelada, sem ônus algum pará o/cedente e sem que caiba qualquer indenização ao cessionário. i Vx/ ^^^^ GOVERNO DE SERGIPE DE dí DE fsf0V€MB%0DE 2011
§ 2ºA possibilidade de cancelamento da concessão da área de terra, ou mesmo de parte da área, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deve constar do Termo de Concessão de Direito Real de Uso, em cláusula específica de cancelamento.
Art. 3.
O prazo da Concessão de Direito Real de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 30 (trinta) anos, prorrogável por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, a serem fixadas no respectivo Termo de Concessão.
Art. 4.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a SEPLAG - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEPLAG/DCPE, devem promover, junto com o Sergipe Parque Tecnológico - SERGIPETEC, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, Termo de Concessão de Direito Real de Uso autorizada por esta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 4- de tccb%w^ü-c^ de 2011; 190° da Independência e 123° da República . ^JI^%^ . MARCELO GOVERM José Secretário d, ^eca Ramos da DA CHAGAS DO ESTADO ira Júnior do Planejamento, e Gestão Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência (/Tecnologia árciáLeit Márcia/Leite de ftjjezenae ProcuraÁfr^Geral Fpaíiciscb deÁsjmJJafítas Secretário de ÊsiÕár? de Governo JRNC. iniciativa do Poder Executivo Autoriza232011SERGIPETEC

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