Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 7252, de 8 de novembro de 2011
Nº 7252/2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade da realização de exame de Ecocardiograma nos recémnascidos portadores de Síndrome de Down no Estado de Sergipe e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Todas as crianças recém-nascidas portadoras de Síndrome de Down no Estado de Sergipe devem ser submetidas ao exame de ecocardiograma.
Art. 2.
Fica garantida a realização do referido exame em todos os estabelecimentos de saúde públicos ou privados credenciados ao Sistema Único de Saúde - SUS, mediante prescrição médica previamente autorizada pelo gestor.
Parágrafo único(VETADO).
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à cargo do orçamento anual do Estado de Sergipe.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Jde $uo$WJtMde 2011; 190° da Independência e 123° da República. MARCELO DEDA CHAGAS . GOVERNADOR DO ESTADO Antônio Carlos Guimarães jae Sousa Pinto Secretário de Estado Aarsaüa? ^Erancisco de Assis Dantas "ecretârio de Estado de JRNC Dispõe 19201 1 Iniciativa do Deputado Augusto Bezerro - DEM