Sergipe
Lei Estadual de Sergipe nº 7251, de 7 de novembro de 2011
Nº 7251/2011
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Institui o Sistema de Transferência de Recursos Financeiros do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, aos Fundos Municipais de Assistência Social — FM AS , e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica instituído, no âmbito do Estado de Sergipe, o Sistema de Transferência de Recursos Financeiros do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, aos Fundos Municipais de Assistência Social - FMAS, para co financia r o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas, os projetos, bem como destinar recursos financeiros aos municípios, a título de participação no custeio dos benefícios eventuais, todos executados pelos gestores municipais da Política de Assistência Social, e mediante preenchimento e apresentação do plano de ação disponibilizado pela Secretaria de Estado de Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social — SEIDES, órgão gestor estadual da Política de Assistência Social, conforme Anexo I desta Lei. § I o Cabe ao Município beneficiário comprovar, para fins de recebimento dos recursos, todas as condições de que trata o art. 30 da Lei (Federal) n° 8.742, de 08 de dezembro de 1993, alterada pela Lei (Federal) n° 9.720, de 30 de novembro de 1998.
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