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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7251, de 7 de novembro de 2011

Nº 7251/2011

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Institui o Sistema de Transferência de Recursos Financeiros do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, aos Fundos Municipais de Assistência Social — FM AS , e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica instituído, no âmbito do Estado de Sergipe, o Sistema de Transferência de Recursos Financeiros do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, aos Fundos Municipais de Assistência Social - FMAS, para co financia r o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas, os projetos, bem como destinar recursos financeiros aos municípios, a título de participação no custeio dos benefícios eventuais, todos executados pelos gestores municipais da Política de Assistência Social, e mediante preenchimento e apresentação do plano de ação disponibilizado pela Secretaria de Estado de Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social — SEIDES, órgão gestor estadual da Política de Assistência Social, conforme Anexo I desta Lei. § I o Cabe ao Município beneficiário comprovar, para fins de recebimento dos recursos, todas as condições de que trata o art. 30 da Lei (Federal) n° 8.742, de 08 de dezembro de 1993, alterada pela Lei (Federal) n° 9.720, de 30 de novembro de 1998.

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Art. 2.
Fica autorizada a transferência de recursos financeiros do FEAS aos FMAS, após pactuação da Comissão Intergestora Bipartite (CIB), devidamente aprovada pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, independentemente de convênio, ajuste, acordo ou contrato, desde que sejam GOVERNO DE SERGIPE DE 3l DE QUfUBfW DE 2011 destinados ao financiamento de serviços e benefícios, conforme disposto no art. 13 da Lei (Federal) n° 8.742, de 08 de dezembro de 1993. § I o Os recursos de que trata o "caput" deste artigo serão transferidos diretamente e creditados em conta bancária específica, vinculada ao respectivo Fundo Municipal de Assistência Social, cuja aplicação deve ocorrer conforme cronograma de desembolso estabelecido no respectivo plano de trabalho em obediência às metas estabelecidas nos Planos de Ação aprovados, observados a compatibilização com o Plano Estadual, o respeito ao princípio da equidade, as resoluções do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, e assinatura do Termo de Adesão pelo Município beneficiado.
§ 2ºA movimentação dos recursos de que trata esta Lei dar-se-á por meio de ordem bancária em nome do Fundo Municipal de Assistência Social.
§ 3ºOs recursos, enquanto não forem utilizados, serão obrigatoriamente aplicados em:
Icaderneta de poupança, de instituição financeira oficial, se a previsão de seu uso for igual ou superior a um mês;
IIfundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de mercado aberto lastreada em título da dívida pública federal, quando sua utilização estiver prevista para prazos menores que um mês.
§ 4ºAs receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do Plano de Ação e aplicadas, exclusivamente, na sua finalidade, devendo constar no Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, não podendo ser computados como recursos próprios do município.
§ 5ºNos casos de conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Termo de Adesão, os saldos financeiros remanescentes e os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, se houver, serão devolvidos à SEIDES, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial e demais medidas administrativas ou judiciais que couberem, não importando significando, portanto, receita municipal, mas saldo do Plano de Ação, integrado ao Fundo Estadual de Assistência Social.
Art. 3.
Os recursos destinados à implantação e à implementação das transferências financeiras de que trata esta Lei serão provenientes do— GOVERNO DE SERGIPE 3 LEI wy.ô$J DE 31 DE OUTUtb^ODE 2011 Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza - FUNCE?, consignados no Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, para atender pessoas ou famílias abaixo da linha da pobreza ou em vulnerabilidade social.
Art. 4.
Os recursos transferidos aos Municípios serão fixados pela SEIDES e aprovados pelo Conselho Estadual de Assistência Social, em observância ao cronograma de desembolso e assinatura de Termo de Adesão, pelo Município beneficiado.
Art. 5.
A transferência de recursos de que trata esta Lei fica condicionada:
Ià adesão do Município ao Sistema de Transferência de Recursos Financeiros Fundo a Fundo, mediante a assinatura do respectivo termo;
IIa que o Município:
a)esteja habilitado pela Comissão Intergestores Bipartite de Sergipe (CIB/SE), por meio de resolução;
b)apresente Plano de Ação aprovado, por meio de resolução, pelo respectivo CMAS, acompanhado de cópia da respectiva ata.
IIIcomprove a existência do Fundo Municipal de Assistência Social, bem como o seu funcionamento, por meio de balanço anual correspondente ao exercício anterior;
IVcomprove a existência do CMAS, bem como o seu funcionamento, por meio de cópia do ato de sua criação e das atas das três últimas reuniões plenárias ordinárias.
Parágrafo únicoOs recursos do FEAS, transferidos aos Fundos Municipais devem ser aplicados de acordo com as previsões estabelecidas no Plano de Ação, observada a compatibilização com o Plano Estadual, o respeito ao princípio da equidade e as resoluções do CMAS.
Art. 6.
Para que o Município seja beneficiado pelo Sistema de Transferência de que trata esta Lei, é imprescindível a aprovação do Plano de Ação Municipal pela SEIDES. n GOVERNO DE SERGIPE LEIN°y.á^V DEM DE OUTUBRO DE 2011
§ 1ºEventuais alterações quanto à execução da prestação de serviços previstos nesta Lei deverão ser previamente submetidas ao Gestor Estadual do FEAS, sob pena de interrupção automática dos repasses.
§ 2ºA SEIDES deve, por meio de resolução e por meio eletrônico, divulgar os Municípios beneficiários com a transferência dos recursos financeiros destinados à efetivação da política de assistência social.
Art. 7.
Os recursos financeiros destinados à implementação das ações continuadas da Política de Assistência Social visam ao atendimento de despesas, previstas no Plano de Ação apresentado, de custeio dos serviços socioassistenciais implementados e à aquisição de materiais permanentes necessários ao funcionamento destes serviços, devendo ser proposto pelo Município, no exercício anterior à execução, o percentual de despesa com material permanente, fixando-o em até 30% (trinta por cento) do valor a ser repassado pelo órgão gestor estadual, conforme pactuação da Comissão Intergestores Bipartite de Sergipe (CIB/SE) e deliberação do CE AS . § I o Os bens permanentes adquiridos com recursos estabelecidos no "caput" deste artigo, após aprovação da prestação de contas pela SEIDES, serão incorporados ao patrimônio do município.
§ 2ºNa hipótese prevista no art. 12 desta Lei, os bens permanentes adquiridos com recursos estabelecidos no "caput" deste artigo, terão seu uso cedido por tempo determinado e por meio de ato específico às associações, organização da sociedade civil de interesse público ou a outras entidades sem fins lucrativos, após aprovação da prestação de contas pela SEIDES.
§ 3ºNo caso de ser constatado desvio de finalidade do Plano de Ação, os materiais permanentes adquiridos serão revertidos à SEIDES. artigo:
§ 4ºÉ vedada a aplicação dos recursos de que trata o caput deste
Ino financiamento de ações não previstas no Plano de Ação;
IIna realização de despesas vedadas pela Lei de Diretrizes Orçamentárias Estadual e Municipais;
IIIno pagamento das seguintes despesas: %
a)taxa de administração, de gerência ou similar; -/A % /(/ GOVERNO DE SERGIPE LEI N° Y- 3 2V DE õl DE OVTUbPiODE2011
b)multas, juros ou correção monetária, inclusive aquelas referentes aos pagamentos ou recolhimentos fora de prazo;
c)publicidade, salvo as de caráter educativo-informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
IVem desacordo com os percentuais dos pisos previstos no art. 2 o desta Lei e no Plano de Ação.
§ 5ºO percentual de despesa a ser repassado ao Município será de 70% (setenta por cento) para o atendimento de despesas de custeio dos serviços implantados e de 30% (trinta por cento) para a aquisição de materiais permanentes necessários ao funcionamento dos serviços socioassistenciais.
Art. 8.
A adesão a que se refere o inciso I do art. 6 o desta Lei, ao Sistema de Transferência Fundo a Fundo, deve ser formalizada mediante o Termo de Adesão com a SEIDES, conforme modelo constante no Anexo II desta Lei.
Parágrafo únicoOs Municípios que aderirem ao Sistema de Transferência de Fundo a Fundo devem apresentar o Plano de Ação, elaborado na forma do Anexo I desta Lei e aprovado pelo CMAS.
Art. 9.
A transferência de recursos financeiros de que trata esta Lei poderá ser suspensa no caso de não prestação de contas pelo Município ou pelo não cumprimento das metas ajustadas no plano de ação aprovado.
Art. 10.
cumprimento das disposições previstas nesta Lei não exclui a competência da SEIDES e demais órgãos de controle do Estado, de fiscalizar, a qualquer tempo, a execução do objeto pactuado.
Parágrafo únicoNo exercício de inspeções ou visitas técnicas, constatando desvio de finalidade do Plano de Ação ou qualquer outra irregularidade que resulte em prejuízo para o erário estadual, a SEIDES procederá à instauração de Tomada de Contas Especial.
Art. 11.
A aplicação dos recursos de que trata esta Lei será também fiscalizada pelo CMAS e pelos órgãos de controle interno e externo.
Art. 12.
Município que, tendo recebido transferências de recursos do FE A S ao FMAS, para execução do Plano de Ação, descentralizarxT"X / c; rs .,, /y i GOVERNO DE SERGIPE DE dl DE OUTUBRO DE 2011 ou transferir parte dos mesmos para ONGs, deverá condicionar tal descentralização ou transferência às mesmas exigências estabelecidas por esta Lei.
Art. 13.
A prestação de contas, a ser apresentada pelo Município, será formalizada através do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira, na forma do Anexo III, desta Lei. § I o Elaborada a prestação de contas, o Município deve encaminhá-la para avaliação e manifestação do CMAS, quanto ao cumprimento do Plano de Ação.
§ 2ºHavendo o cumprimento do Plano de Ação, o Presidente do CMAS deverá assinar o Demonstrativo de que trata este artigo e devolvê-lo ao Município para encaminhamento à SEIDES.
§ 3ºEm caso de paralisação ou descumprimento do Plano de Ação, o CMAS fará relatório informando os motivos e encaminhará cópia dele ao Município e à SEIDES que, neste caso, deliberará sobre a realização de Tomada de Contas Especial.
§ 4ºO Demonstrativo Sintético Anual da Execução FísicoFinanceira integrará o Relatório de Gestão Anual do município beneficiário.
Art. 14.
valor informado no Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira deverá considerar a despesa realizada com a manutenção da capacidade instalada e com os serviços colocados à disposição, ainda que o número total de famílias e/ou indivíduos efetivamente atendidos seja inferior ao previsto no Plano de Ação.
Art. 15.
As informações lançadas no Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira serão de inteira responsabilidade de seus declarantes, que deverão manter os documentos originais comprobatórios das despesas realizadas (nota fiscal, nota fiscal-fatura ou recibo) arquivados na sede do município beneficiário, em boa ordem e conservação, identificados e à disposição da SEIDES, dos órgãos de controle interno e externo, Câmara Municipal e Conselhos Estadual e Municipal de Assistência Social, pelo prazo estabelecido na legislação em vigor, contados a partir da data da aprovação pela SEIDES.
Art. 16.
Demonstrativo Sintético Anual da Execução FísicoFinanceira deverá ser enviado, para avaliação e aprovação pela SEIDES, até""^ GOVERNO DE SERGIPE / LEI N° y â tá DE di DEOUTUIbRODE2011 manifestação do CMAS.
Art. 17.
Recebida a prestação de contas, o Setor de Prestação de Contas da SEIDES informará se os dados do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira atendem, ou não, às previsões contidas no Plano de Ação. § I o O Setor de Prestação de Contas da SEIDES verificará se os valores registrados no Demonstrativo Sintético Anual da Execução FísicoFinanceira estão compatíveis com o Plano de Ação, bem como sua aplicação, e adotará os seguintes procedimentos:
Iem caso de regularidade dos valores integrantes do Demonstrativo, o Setor de Prestação de Contas da SEIDES emitirá parecer e encaminhará o processo ao Ordenador de Despesa para homologação; ou,
IIna hipótese de constatação de impropriedade formal, notificará o Município para providenciar a regularização, sanada a falha, o processo será remetido ao Ordenador de Despesa para homologação.
§ 2ºApós a homologação do Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira pelo Ordenador de Despesa, o processo de prestação de contas ficará arquivado na SEIDES, à disposição dos órgãos de controle interno e externo.
Art. 18.
saldo dos recursos financeiros existentes em 31 de dezembro poderá ser reprogramado pará o exercício seguinte, conforme Deliberação do respectivo CMAS, com estrita observância ao objeto da transferência e desde que o órgão gestor municipal tenha oferecido os serviços cofinanciados durante todo o exercício.
Art. 19.
A Secretaria de Estado da Fazenda - SEF AZ , e a SEIDES, isolada ou conjuntamente, poderão expedir normas complementares às estabelecidas por esta Lei.
Art. 20.
s Municípios deverão restituir ao Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, o valor transferido, ou o remanescente deste, atualizado monetariamente, desde a data do recebimento, acrescidos de juros moratórios na forma do § I o do art. 161 do Código Tributário Nacional: x^t l GOVERNO DE SERGIPE DE di DEOUTUfofiO DE 2011
Io valor transferido quando constatar a inexecução do objeto pactuado no Plano de Ação ou a aplicação dos recursos em finalidade diversa da estabelecida nesta Lei; e, contas.
IIo remanescente na falta de apresentação da prestação de
Art. 21.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, aí de QÚÍJLIIQJUQ de 2011; 190° da Independ ene ia e 123° da República .^. ^ TARCELODEDA CHAGAS GOVERNADQR^DO ESTADO ElianeMquintiXjustódio Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimsuto Social José dd Olêvéira Secretário de Estado Orçantem o iúnior íanejamento, estão João Andw(tfy$H$ra da Silva Secretário de Estado da Fazenda Mcisdo^a%lássiS""Dãnú Secretário de Estado ds^joverno JRNC. Iniciativa do Poder Executivo Institui082011SEJDES GOVERNO DE SERGIPE LEI N° % á $l DE 3i DE OUTUÔP)O DE 2011 ANEXO I PLANO DE AÇÀO PARA COFINANCIAMENTO OO GOVERNO ESTADUAL SISTEMA ÚNICO DA ASSISTÊNCIA SOCIAL - ANO 2011 liDADOS CADASTRAIS 1-ORGÃO PROPONENTE ENDEREÇO CIDADE PONE NÚMERO. UF NQlffiPOHESPOWSAVEl, CARTElRâPeiOBWnDADE ENDEREÇO CIDADE FONE NÚMERO FUNDO ESTADUAL PA ASSISTÊNCIA SOCIAL"! Km: rn, F$L-ma CNPJW, IDÓRGÃO CONCEm ^ ENDEREÇO CIDADE FONE NOMEM) RESTONSAVeL FAX W Nsprm IgJwT CARTEIRA DE IDENTIPAOE ENDEREÇO :s: CIDADE m st^. FONE 03-ÓRGÃO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL • FMAS ENDEREÇO CIDADE f FÕST NOME DO GESTOR (ywmm l!Jiiíift 1 ^ - ENDEREÇO CIDADE FONE nm: 04- CONSELHO MUNICIPAL DE SOCIAL CONSELHO ENDEREÇO CIDADE UF CEP GOVERNO DE SERGIPE LEI N° y. a si DE$l DE OUTUBRO DE 2011 1.VAL0 R Do mMA$mmiwiWWWtOlM w 11-pRotEcÃo $$mjM J 1J-PROTE U SOÇSÃUf 2,2. PROTEÇÃO aOt^ALEaPÊCÍAV 31-TOALPSB(1,t + 2,1) 32-TOTALPSE(2H-2 2) GOVERNO DE SERGIPE LEI N° y. 2 51 DE3IDE oUiUõRODE2011 lvPARECER DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DATA DA REUNIÃO NÚMERO DA ATA NUMERO OA RESOLUÇÃO 6- DECLARAÇÃO Declaro sob penas da lei que as informações prestadas são a expressão da verdade e visam ao atendimento do disposto na Lei N°. De regulamentada pelo Decreto N° Da I Assinatura do Gestor do Fundo Estadual Assinatura do Gestor do Fundo Mu me pal GOVERNO DE SERGIPE LEI N° % $,Çi DE 31 DE ÔUTUôRODE 2011 ANEXO II TERM O DE ADESÃO ESTAD O DE SERGIPE Secretaria de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social Exercício 2011 TERM O DE ADESÃO N°. Processo n°. Município CNPJ n°. Prefeito (a) Carteira de Identidade/RG Residência/Domicílio Valor da Transferência FEAS (R$) Recursos do FM AS pará o exercício (R$) Pelo presente instrumento, o Município acima identificado adere ao Sistema de Transferência de Recursos Financeiros do Fundo Estadual de Assistência Social ao Fundo Municipal de Assistência Social, criado pela Lei n°. ^ — , de — de ^^^^ ^ de^^^^, comprovando, pará tanto, os pré-requisitos de que trata o Art. 1° da Lei Estadual n° m ^ - ^ — , de ^^ ^ de ^^ ^ de 2011. Declara, também, estar ciente da necessidade de:
a)abrir conta bancária específica para a movimentação dos recursos;
b)comprovar a aplicação dos recursos pará o exercício, no valor acima demonstrado;
c)apresentar o Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira até o dia 31 de janeiro do ano subsequente à execução; e
d)arquivar os documentos originais das despesas pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos a partir da aprovação da prestação de contas pela SEIDES. Município/SE, XX/XX7XXXX Assinaturas Prefeito Secretário de Estado da Inclusão, Assistência e do Desenvolvimento Social V") GOVERNO DE SERGIPE LEIN°YAS/ DE 31 DE OUTUbPiODE 2011 ANEXO III DEMONSTRATIVO SINTÉTICO ANUAL DA EXECUÇÃO FÍSICO FINANCEIRA DO COFINANCIAMENTO ESTADUAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL EXERCÍCIO 2011
IExecução da Despesa Item Favorecido CNPJ/CP F Bens/ Serviços NF/ Recibo Data Pgto Ch/OB Data Valor (RS) SALDO TRANSPORTADO (RS) GOVERNO DE SERGIPE DE J i DE OUTUBRO DE 2011 Demonstrativo Sintético Anual da Execução Físico-Financeira - Cofínanciamento Estadual de Assistência Social EXERCÍCI O 2011
IIExecução Física Ação Orçamentária Unidade Executora/ Natureza Tipificação do Serviço Público Quantidade Prevista Quantidade Executada PROTEÇÃO SOCIAL BÁSICA 3.1.1 Piso Básico Fixo Ações socioassistenciais pará indivíduos e famílias em situação de vulnerabilidade social no âmbito do CRÁS. 3.1.2 Piso Básico Variável II 3.1.2.1 Serviços de Proteção Social Básica complementares no território, ou seja, para aqueles que visam complementar o atendimento prestado no âmbito do CRÁS, tais como. serviços socioeducativos pará crianças, adolescentes e jovens; centros de convivência; ações de incentivo ao protagonismo e ao fortalecimento de vínculos familiares e comunitários, e outros. 3.1.2.2 Benefícios Eventuais PROTEÇÃO SOCIAL ESPECIAL 3.2.1 Piso Fixo de Média Complexidade Ações socioassistenciais individual e em grupo a pessoas em situação de risco social em centros de Referência Especializado da Assistência Social ou em outra unidade de atendimento. GOVERNO DE SERGIPE LEIN°^ááV DE 31 DE OUTUBRO DE 2011 3.2.2 Piso de Transição de Média Complexidade Serviço de habilitação e reabilitação na comunidade das pessoas com deficiência 3.2.3 Piso de Alta Complexidade 1 Serviço Socioassistencial em Unidade de Acolhimento. 3.2.4 Piso de Alta Complexidade II Serviço Socioassistencial aos usuários em situação de violência e/ou elevado grau de dependência. Declaro sob, as penas da lei, a inteira responsabilidade pela veracidade das informações contidas neste relatório. (NOME) / / (local) (data do último dia útil do mês de referência) PREFEITO (Assinatura e Carimbo) PRESIDENTE DO CMAS (Assinatura e Carimbo) GESTOR MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. (Assinatura e Carimbo)

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