Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, até o valor equivalente a US$ 250.000.000.00 (duzentos e cinqüenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), destinado a Políticas de Desenvolvimento, e dá providências correlatas. O GO VERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, nos termos desta Lei, a contratar operação de crédito externo com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, até o valor equivalente a US$ 250.000.000.00 (duzentos e cinqüenta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), destinado a Políticas de Desenvolvimento no Estado de Sergipe.
Art. 2.
Em garantia, e como meio de pagamento das operações a serem contratadas, o Poder Executivo Estadual fica autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as quotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4 o do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 3.
O Poder Executivo Estadual fará incluir, no vigente Orçamento do Estado, e nos orçamentos estaduais subsequentes, dotações indispensáveis ao ingresso da receita, bem como ao cumprimento das obrigações com os pagamentos do principal e acessórios do contrato firmado em decorrência desta Lei.
Art. 4.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir créditos adicionais que se fizerem necessários, destinados ao ingresso da receita, bem como à amortização do principal e ao pagamento de juros e demais encargos da operação de crédito autorizada por esta Lei, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. y ^- riy ^4-, GOVERNO DE SERGIPE DE 3Á DE OUTUàf^DE2011
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, dl de ($À^ukUx? de 2011; 190° da Independ 123° da República encia e MARCELO LUEDA CHÁ GÁS GOVERNÀDÓJt DO ESTADO JoãolAfatirade Vieira da Silva Secretarm de Estado da Fazenda Jos Secretário de eira Júnior o do Planejamento, JRNC. Iniciativa do Poder Executivo A utoríza222011BIRD
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