Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operação de crédito junto à Caixa Econômica Federal, no valor de até R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), para implantação de novas Políticas de Desenvolvimento, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado, nos termos desta Lei, a contratar operação de crédito com a Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais), destinado à implantação de novas Políticas de Desenvolvimento no Estado de Sergipe.
Art. 2.
A operação de crédito de que trata o art. I o desta Lei será Liquidada com os recursos provenientes da liberação da operação de crédito a ser firmado com o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, na modalidade de Empréstimo para Políticas de Desenvolvimento.
Art. 3.
Em garantia, e como meio de pagamento das operações a serem contratadas, o Poder Executivo Estadual fica autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, as quotas de repartição constitucional previstas nos arts. 157 e 159, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do § 4 o do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas.
Art. 4.
O Poder Executivo Estadual fará incluir, no vigente Orçamento do Estado, e nos orçamentos estaduais subsequentes, dotações indispensáveis ao ingresso da receita, bem como ao cumprimento das obrigações com os pagamentos do principal e acessórios do contrato firmado em decorrência desta Lei.
Art. 5.
Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir créditos adicionais que se fizerem necessários, destinados ao ingresso da receita, bem como à amortização do principal e ao pagamento de juros e demais encargos da operação de crédito autorizada por esta Lei, observado o disposto nos arts. 40 a 46 da Lei (Federal) n° 4.320, de 17 de ma^ço de 1964. GOVERNO DE SERGIPE LEIN° ¥34? DE dl DE O VW Ib RO DE 2011
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 3Í de 6kZ3w w de 2011; 190° da Independência e 123° da República c^D^^-— — MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOJslDO ESTADO João IfínJuraae fCieira da Silva Secretária de Estado da Fazenda JoseJae Oliveira Júnior Secretário de; Estado ao Planejamento, Or0m^hto éjGeslãõ ^^Fropeísco êtenssisDan$ Secretário de Estado de Gove JRNC. Autoríza212011CEF Iniciativa do Poder Executivo
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