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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7247, de 31 de outubro de 2011

Nº 7247/2011

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2 Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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GOVERNO OE SERGIPE LEINO, %afâ DE⥠DE OUTU(à^ O DE 2011

Dispõe sobre a exposição da relação de profissionais médicos em cada Unidade de Saúde da Rede Pública no Estado de Sergipe e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Torna obrigatório em todas as Unidades de Saúde da Rede Pública Estadual de Sergipe, a exposição ao público da relação dos funcionários médicos, com todas as especialidades, contendo os dias de trabalho e seu respectivo horário naquela Unidade. § I o Também deverá constar no site da Secretaria de Estado da Saúde os dados de cada Unidade de Saúde Pública do Estado de Sergipe, contemplando o nome dos médicos, sua especialidade, dias e horários de trabalho.

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Art. 2.
Deverá ser criado no site da Secretaria de Estado da Saúde, mecanismo que propicie à população fazer denúncias referentes à ausência dos médicos nas Unidades de Saúde.
Art. 3.
As eventuais despesas decorrentes da aplicação correrão por conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, e suplementadas, se necessário, pelo Poder Executivo Estadual.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, off de QU^ujfyuv de 2011; 190° da Independência e 123° da República. MARCELODEDA CHAGAS . GOVERNADOR DO ESTADO Antônio Carlos Guimarães ide Sousa Pinto Secretárpt^e^Esfãi Dispõe 15201 1 JRNC Iniciativa do Deputado Gilmar Carvalho -PR

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