Dispõe sobre a obrigatoriedade de reserva social de moradia para grupos vulneráveis em programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos do Estado de Sergipe.
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Os programas habitacionais do Estado de Sergipe, públicos ou subsidiados com recursos públicos, destinados à população com renda de até 03 (três) salários mínimos, devem resguardar unidades para beneficiários pertencentes a grupos vulneráveis, observados os seguintes percentuais:
II
III
Art. 2.
Os percentuais definidos no art. I o desta Lei somente se aplicam na aquisição de unidades residenciais destinadas à moradia própria.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, dfd e WN^^ O ^ e 2011; 190° da Independência e 123° da República. r / MARCELODÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Eliane Aquino Custódio Secretária de Estado da Inclusão, Assistência e do DesjmvQhdmento Saciai ^aripiscóde Assis Dantas^ Secretario de tetudo de^Gõverm JRNC Dispõel42011 Iniciativa da Deputada Ana Lúcia "PT
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