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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7236, de 27 de outubro de 2011

Nº 7236/2011

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Dispõe sobre a instalação de banheiros químicos em eventos de qualquer natureza no âmbito do Estado de Sergipe. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de banheiros químicos, no espaço público em âmbito do Estado de Sergipe, cedido a terceiros para realização de eventos de qualquer natureza. § I o Observar-se-á a regra de proporcionalidade em reação à estimativa de público presente no evento.

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Art. 2.
Fica estabelecida a obrigatoriedade da instalação de banheiros químicos adaptados às necessidades de pessoas com mobilidade reduzida ou que utilizem cadeira de rodas, em módulos individuais. f l° A quantidade de módulos adaptados deverá ser proporcional à e público presente, observados os critérios estabelecidos, em conformidade ao tipo de espetáculo artístico ou evento, obedecendo a uma quantidade mínima de 10% (dez por cento) do total.
§ 2ºSe a quantidade de banheiros químicos for inferior a 10 (dez), ter-se-á pelo menos 1 (um) banheiro adaptado entre eles.
§ 3ºNão poderá jamais qualquer evento disponibilizar somente 1 (um) banheiro químico, ficando estabelecido a quota miníma de 2 (dois), sendo
Art. 3.
O não cumprimento desta Lei acarretará ao infrator a aplicação de multa a ser cobrada pelo Poder Público, através do órgão da Administração direta ou indireta local.
Art. 4.
Competirá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. %là€ DEg,C DE OUTÜQ P^O DE 2011
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ot^de Qxj^Iü^o de 2011; 190° da Independ 123° da República. encia e MARCELODEDA CHAGAS GOVERNADOR DO. V ^ãncisco de Assis Di Secretário de Estado de Governo Dispõe 16201 Iniciativa do Deputado Gilson Andrade -PTC

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