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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7234, de 25 de outubro de 2011

Nº 7234/2011

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Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, ao Município de Porto da Folha, o imóvel, situado na Travessa Maynard Gomes, s/n, na Cidade de Porto da Folha, Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Município de Porto da Folha, o imóvel, constituído de terreno e prédio, de propriedade do Estado de Sergipe, situado na Travessa Maynard Gomes, s/n, na Cidade de Porto da Folha, neste Estado, para utilizá-lo na construção de um Centro Administrativo.

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Art. 2.
O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, destina-se à construção de um Centro Administrativo, onde funcionarão as secretarias municipais, devendo constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, para início dentro do prazo de 02 (dois) anos a contar da data da mesma escritura, imóvel esse que não pode ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação. § I o Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização ou transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada ou transferida, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2ºA reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte dele, à propriedade ou patrimônio dÁ,Estado, no caso de ocorrência das condições de tr GOVERNO DE SERGIPE LEIN° y.g3$ DE d ^ DE O UTU ($f(ODE 2011 que trata o § I o deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão — SEPLAG , através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Prefeitura Municipal de Porto da Folha, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, $,Ú de ^Qul^^o de 2011; 190° da Independência e 123° da República ictsco acAssh Secretário de Estado JRNC. Iniciativa do Poder Executivo Autoriza 19 2011

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