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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7215, de 4 de outubro de 2011

Nº 7215/2011

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Autoriza o Poder Executivo Estadual a promover e realizar alienação dos bens imóveis que especifica, de propriedade do Estado de Sergipe, localizados em Brasília - Distrito Federal, e dá providências correlatas.

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado de Sergipe aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a promover e realizar a alienação dos bens imóveis adiante discriminados, de propriedade do Estado de Sergipe, localizados em Brasília - Distrito Federal: Bloco H, Loja 07 do Térreo, Bairro Setor Bancário Norte, com área privativa de 48,82m 2 (quarenta e oito vírgula oitenta e dois metros quadrados); área de uso comum de 24,19m 2 (vinte e quatro vírgula dezenove metros quadrados) e área total de 73,0Im 2 (setenta e três vírgula zero um metros quadrados), com respectiva fração ideal de 173/12.946 avôs da Projeção n° 14 (quatorze), que mede 35,00m (trinta e cinco metros) pelos lados leste e oeste e 15 (quinze) metros pelos lados norte e sul, perfazendo uma área total de 525,00m 2 (quinhentos e vinte e cinco metros quadrados), limitando-se com logradouros públicos por todos os lados, com assento no Cartório do 2 o Ofício do Registro de Imóveis do Distrito Federal, no Livro 2 - Registro Geral, sob a matrícula de n° 70335;

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Art. 2.
A alienação dos bens imóveis discriminados no art. I o desta Lei deve ocorrer mediante venda ou permuta, nos termos do art. 24, inciso X da Lei (Federal) n° 8.666, de 21 de junho de 1993, observada a forma legal e de acordo com as normas estabelecidas pela legislação pertinente.
Parágrafo únicoA alienação de que trata o "caput" deste artigo deve ser precedida das indispensáveis avaliações dos bens imóveis.
Art. 3.
As atividades e serviços inerentes à promoção e realização da alienação dos bens imóveis discriminados no art. I o desta Lei, de propriedade do Estado de Sergipe, localizados em Brasília - Distrito Federal, devem ser executadas por Comissão Especial de Trabalho Técnico composta por servidores do Departamento Central de Patrimônio do Estado - DCPE, da Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, e por 01 (um) representante da Procuradoria-Geral do Estado - PGE. § I o A Comissão Especial de Trabalho Técnico de que trata o "caput" deste artigo deve ser constituída por decreto do Governador do Estado.
§ 2ºOs servidores do Estado de Sergipe, a serem designados como membros da Comissão Especial de Trabalho Técnico, nos termos do "caput" deste artigo, devem ser indicados, respectivamente, pelo Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo Procurador-Geral do Estado.
Art. 4.
Os recursos financeiros auferidos em razão d dos bens imóveis nos termos desta Lei, devem ser destinados à GOVERNO DE SERGIPE LEIN°^:T DE 03 DE OUTUB^ODE 2011 de 01 (um) imóvel para funcionamento do Escritório de Representação do Estado de Sergipe em Brasília.
Art. 5.
As normas, instruções e/ou orientações regulares que, se for o caso, se fizerem necessárias à aplicação ou execução desta Lei, devem ser expedidas mediante atos do Poder Executivo Estadual ou, ainda, do Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão, resguardadas, em todo caso, as respectivas competências.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Q3 de Çt/J^^ o de 2011; 190° da Independência e 123° da República íanejamento, festão JRNC. Iniciativa do Poder Executivo Autorizai 62011 BRASÍLIA

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