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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7214, de 30 de setembro de 2011

Nº 7214/2011

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Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, ao Município de Nossa Senhora do Socorro, neste Estado, urna área de terra situada no Conjunto Jardim, nesse mesmo Município, pertencente ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GO VERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Município de Nossa Senhora do Socorro, neste Estado, uma área de terra medindo 4.406,94m 2 (quatro mil, quatrocentos e seis vírgula noventa e quatro metros quadrados), situada no Conjunto Jardim, nesse mesmo Município, pertencente ao Estado de Sergipe, com limites e confrontações previstos na forma abaixo.

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Art. 2.
O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, destina-se à construção de uma Creche/Escola Infantil no Município de Nossa Senhora do Socorro, neste Estado, devendo constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, para início dentro do prazo de 04 (quatro) anos, a contar da data da mesma escritura, imóvel esse que não pode ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação. xa SI GOVERNO DE SERGIPE LE I N° y âl^ DEÍl? DE56-tmõ^ODE2011 § I o Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput " deste artigo, em razã o do que , se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização ou transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesm o a possível parte cuja destinação venha a ser desviada ou transferida, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônu s algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2ºA reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte dele, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deve constar da própria escritura de doação, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Prefeitura Municipal de Nossa Senhora do Socorro, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, ag de /tfS^Qi?o de 2011; 190° da Independência e o ——— 123° da República MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNADOR DOESTADO José tié Oliveira Júnior Secretário de Estado do Planejamento•, Or^am?nto eÍGestão JRNC. iniciativa do Poder Executivo Autorizai 72011 SOCORRO

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