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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7212, de 13 de setembro de 2011

Nº 7212/2011

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5 artigos

Autoriza o Poder Executivo Estadual a outorgar, mediante Cessão de liso, a Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, o imóvel localizado na Rua Guaporé, n° 525, Bairro Siqueira Campos, nesta Capital, e dá providência s correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano - SEDURB, autorizado a outorgar, mediante Cessão de Uso , à Companhia de Desenvolvimento Industrial e d e Recursos Minerais de Sergipe - CODISE, o imóvel localizado na Rua Guaporé, n° 525, Bairro Siqueira Campos, nesta Capital. § I o O imóvel a que se refere o "caput" deste artigo mede aproximadamente 23.337,75m 2 (vinte e três mil, trezentos e trinta e sete vírgula setenta e cinco metros quadrados), tendo como área construída 13.221,59m 2 (treze mil, duzentos e vinte um vírgula cinqüenta e nove metros quadrados), assim distribuído: 10 galpões, 02 portarias, setor de administração, 02 depósitos, casa de força, 03 salas, sendo que o galpão principal, que fica próximo à Av. Desembargador Maynard, onde funcionou a Loja de Tecidos Riachuelo, mede de área livre e contínua 5.262,1 Im 2 (cinco mil duzentos e sessenta e dois vírgula onze metros quadrados), com escritório construído na parte térrea, despensa, 02 depósitos, hall, área de serviço e sanitários.

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Art. 2.
A Cessão de Uso, autorizada na forma do art. 1° desta Lei, destina-se única e exclusivamente ao Programa Sergipano de Desenvolvimento Industrial ^ PSDI, não podend o a Cessionária ceAer ou GOVERNO DE SERGIPE LEI N° t â 1SL DE JoL DE S etenol o DE 2011 sub-rogar no todo ou em parte, os direitos e obrigações inerentes à esta cessão de Uso. § I o Feita a Cessão de Uso, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "caput" deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinação ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização, ou a transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinação venha a ser desviada, ou transferida, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o cedente e sem que caiba qualquer indenização ao cessionário.
§ 2ºA reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte da área, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deve constar do Termo de Cessão de Uso, em cláusula específica de reversão.
Art. 3.
O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 10 (dez) anos, prorrogável por igual período, conforme normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano - SEDURB, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.
Art. 4.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - Departamento Central do Patrimônio do Estado - SEPLAG/DCPE, devem promover, junto com a Companhia de Desenvolvimento Industrial e de Recursos Minerais de Sergipe — CODISE , as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, Termo de Cessão de Uso autorizado por esta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, /d de utfa"?à^ de 2011; 190° da Independência e 123° da República fí v MARCELOJDÉDA CHAGAS GOVERNApOR/JDO ESTADO Antônio Sérgiowerpari Vargas Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano GOVERNO DE SERGIPE LE I N° %2/% DE/2 DE $erfAiBs°DE 2011 amós da Suvrt— J Zeca Ramos Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico e da Ciência e Tecnologia José de Oliveira Júnior Secretário de Estado do Planejamento, Orçamento e Gesfão MárciéyUeite de Procuradpr^Ger Fr/frtcischde Assis Dam Secretário de^Estadtrxté^Governb^ JRNC. Iniciativa do Poder Executivo Autorizai320II CODISE

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