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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7211, de 13 de setembro de 2011

Nº 7211/2011

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I II III IV Art. 2. Art. 3.
2 artigos

Altera os incisos I, II, III e IV do art. de 2010, que dispõe sobre a Política Estadual de Saneamento, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Os incisos I, II, III e IV do art. 18 da Lei n° 6.977, de 03 de novembro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art 18. ...

I

II

III

IV

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, / ^ de ^^X^^jUo de 2011; 190° da Independência e 123° da República MARCELO DEDA CHAGAS GO VERNADOR DO ESTADO GenhtdlN/tnes Silva Secretário de (Estado do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos GOVERNO DE SERGIPE LEIN°^JZ// DE 4d DE %ETetAfrio DE 2011 rgas senvolvimenüJL Urbano Antônio S^ Secretário de Esta BélifaldcTKhagas Sava Secretário de Estado da Educação Antônio Carlos Guimarães di Sousa Pinto Secretárjoae Est SalTi Francisco ãç Assis Dantas Secretário de Estado de Governo JRNC. iniciativa do Poder Executivo AUera0620U

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