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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7209, de 13 de setembro de 2011

Nº 7209/2011

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Autoriza o Poder Executivo Estadual a renovar Cessão de Uso ao Município de Lagarto, de imóvel situado à Avenida Santo Antônio, s/n, neste mesmo Município, pertencente ao Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e eu sanciono a seguinte Lei. Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual, através da Secretaria de Estado da Saúde - SES, autorizado a renovar Cessão de Uso ao Município de Lagarto, Estado de Sergipe, de imóvel situado à Avenida Santo Antônio, s/n, neste mesmo Município.

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Art. 2.
A renovação da Cessão de Uso, autorizada na forma do art. I o desta Lei, tem por única finalidade o atendimento das necessidades logísticas da Secretaria Municipal de Saúde de Lagarto, sendo de interesse para a coletividade, cujas despesas decorrentes do uso e eventuais indenizações de prejuízos causados, por perdas e danos resultantes da má conservação do imóvel, serão de exclusiva responsabilidade da Cessionária.
Art. 3.
O não cumprimento do disposto nos artigos anteriores determinará a revogação da presente Cessão de Uso, com a conseqüente restituição do imóvel ao Governo do Estado, sem direito à retenção ou indenização por eventuais benfeitorias realizadas pela Cessionária.
Art. 4.
O prazo da Cessão de Uso de que trata esta Lei deve ser de até 60 (sessenta) meses, prorrogável por igual período, conforrlne normas, condições e exigências a critério da Secretaria de Estado da Saúqe - SES, a serem fixadas no respectivo Termo de Cessão.
Art. 5.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, por intermédio de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Cessionária, as medidas necessárias, i GOVERNO DE SERGIPE LEIN°y.-ZO.? DE ÍSL DE 5€TeMffiODE 2011 para que seja efetuada, na forma legal, a Cessão de Uso autorizada por esta Lei.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 26 de novembro de 2007.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaj 123° da República Aracaju, 1^ de APjíXMjO^t?o de 2011; 190° da Independência e c^4^- MARCELO BEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Antônio Carlos Guimarães de Sousa Pinto Secretário de Estado aa Saúde José de Oliveira Júnior Secretário de Estado do PSanejamento, Orçamento e Gestão MárcitiLeite de RbzeTtde Procuraàor-Gejmtúv Esti ^rfthcfâco de Assis Dantas Secretáriode Estado-TtF uo verm JR!SC. Iniciativa do Poder Executivo AutorizalS20l LAGARTO

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