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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7192, de 10 de agosto de 2011

Nº 7192/2011

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Art. 2.
Os Serviços de Saúde, Educação e Assistência Social das redes Pública e Privada, que prestam atendimento no âmbito do Estado são obrigados a notificar em formulário oficial todos os casos atendidos e diagnosticados de violência contra a Pessoa Idosa, tipificados como violência física, moral, psicológica, sexual e patrimonial, considerando para efeito desta Lei: integridade física do idoso;
IIViolência psíquica, submissão do idoso às agressões verbais, indiferença ou rejeição, podendo levar a danos irreversíveis no aspecto psicossocial;
IIIViolência moral, atos de humilhação, desqualifícação ou ridicularizarão, que ocorrem de maneira repetitiva com o idoso;
IVViolência sexual, o estupro ou abuso sexual, sofrido pelo idoso, no espaço doméstico ou fora dele;
VAbuso Financeiro e Econômico, exploração imprópria ou ilegal dos idosos ou ao uso não consentido por eles de seus recursos financeiros e patrimoniais. GOVERNO DE SERGIPE LEi N°. y.iSâ DE l% DE J L/X tfO DE 2011

Cria Procedimento de Notificação Compulsória de Violência contra os Idosos atendendo em Serviços de Urgência e Emergência nas redes Pública e Privada, bem como nos demais equipamentos de atendimento do Sistema de Saúde de Sergipe e dá providências correlatas.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art I o Fica criado o procedimento de Notificação Compulsória da Violência contra a Pessoa Idosa atendida em todos os serviços da Rede Estadual de Saúde, Educação e Assistência Social, Pública e Privada. Parágrafo Único. O Poder Executivo Estadual deverá criar uma Comissão de Monitoramento da Violência contra o Idoso no Estado de Sergipe.

Art. 3.
O Poder Executivo Estadual deverá designar à Secretaria Estadual de Saúde para elaboração do Formulário de Notificação, o qual deverá ser previamente aprovado pelo Conselho Estadual de Saúde. § I o O formulário de notificação deverá ser padronizado para aplicação no Estado de Sergipe;
§ 2ºO preenchimento da Notificação Compulsória da violência contra o Idoso será feito pelo profissional que realiza o atendimento.
Art. 4.
Os dados de preenchimento obrigatório que devem contar no formulário de Notificação Compulsória contra o Idoso:
IDados de identificação da Instituição Notificadora e data do atendimento;
IIDados de identificação pessoal, como: Nome, Idade e Endereço;
IIICaracterização da violência;
IVDescrição do fato;
VEncaminhamentos realizados. Parágrafo Único. A Notificação Compulsória da Violência contra o Idoso deverá ser preenchida em três vias, sendo que uma ficará em Arquivo Especial de Violência contra o Idoso da Instituição que prestou o atendimento; a outra, deverá ser encaminhada à Secretaria de Segurança Pública, sob a responsabilidade da Delegacia Especial de Atendimento à Grupos Vulneráveis para apuração criminal do fato.
Art. 5.
As Secretarias Estaduais de Saúde, Assistência Social e Educação, deverão encaminhar trimestralmente ao Ministério Público Estadual, o boletim contendo:
IO número de casos registrados e atendidos de violência contra o idoso;
IIO tipo de violência identificada quando do atendimento. Parágrafo Único. A Delegacia Especial de Atendimento a Grupos Vulneráveis encaminhará mensalmente, ao Ministério Público Estadual e Conselhos de Direto do Idoso, boletim contendo: v GOVERNO DE SERGIPE 3 LEI N°. V-i 9 % Z DEÍ? DE JUIHO DE2011
IO número de casos registrados e atendidos de violência contra idoso;
IIO tipo de violência identificada quando do atendimento;
IIIConclusão do procedimento policial quando efetuado em cada caso.
Art. 6.
A disponibilidade de dados do Arquivo Violência contra o Idoso registrados nas Secretarias, deverão obedecer rigorosamente a confidencialidade dos dados, visando garantir privacidade e a integridade física e moral dos idosos vitimados de violência. Poderão, apenas, serem disponibilizados, mediante solicitação oficial para:
IAutoridade Policial e Judiciária;
IIPesquisadores que pretendem realizar investigações cujo Protocolo de Pesquisa esteja devidamente autorizado por um Comitê de Ética em Pesquisa (CEP), conforme o disposto nas Normas de Ética em pesquisa vigente no Brasil, acompanhado de um documento no qual conste que sob nenhuma hipótese serão divulgados e/ou permita-se a identificação do idoso violentado. Art. T O não cumprimento do disposto na presente Lei, pelos serviços de Saúde, Assistência Social e Educação, implicará em sanções de caráter administrativo aos responsáveis pelo serviço Público e/ou pecuniário aos direitos das unidades Privadas, conforme regulamentação a ser expedida pelo Poder Estadual.
Art. 8.
Fica autorizado o Conselho Estadual dos Direitos dos Idosos a criar a Comissão de Monitoramento da Violência Contra o Idoso (CMVI), objetivando acompanhar a implantação das normas contidas na presente Lei, bem como sugerir procedimentos de combate à violência contra o idoso. Parágrafo Único. A composição e normas de funcionamento da Comissão de Monitoramento de que trata o caput serão precedidas de aprovação pelo Conselho dos Direitos do Idoso.
Art. 9.
Para aplicação efetiva e eficaz dos dispositivos contidos na presente Lei, o Poder Executivo Estadual deverá incumbir às Secretarias Estaduais de Saúde, Assistência Social e Educação, da promoção de capacitação e treinamento dos profissionais de sua área de atuação, em todos os níveis, para identificar, acolher e assistir os idosos vítimas da violência, de^forma humanizada e ética. V GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. %J3â DEI$DE SUI tf O DE 2011
Art. 10.
Poder Executivo Estadual regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 11.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 12 de pl)õL^ de 2011; 190° da Independe ene ia e 123° da República. ^o^t4^ ^ MARCELODEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO ^ramisco dçjíssisjyíwtctf Secretário de Estado de Governo JRNC. Cria0320l 1 Suzana Iniciativa da Deputada Suzana Azevedo - PSC

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