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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7187, de 15 de julho de 2011

Nº 7187/2011

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Art. 2. Art. 3. Art. 4.
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Dispõe sobre a obrigatoriedade de estabelecimentos como hotéis, motéis, casas noturnas e similares, e postos de combustíveis, de fixar aviso em local visível sobre os crimes praticados contra crianças e adolescentes, e respectivas penalidades, e dá providências correlatas.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Os estabelecimentos compreendendo hotéis, motéis, casas noturnas e similares, e, ainda, postos de combustíveis, ficam obrigados a fixar aviso, por escrito e em local visível, quanto aos crimes cometidos contra crianças e adolescentes, bem como as penalidades previstas.

Art. 2.
Os estabelecimentos referidos no art. I o desta Lei devem exibir em local visível, em placa de 60 cm x 70 cm, o citado aviso, contendo: "SUBMETER CRIANÇA E ADOLESCENTE À PROSTITUIÇÃO OU À EXPLORAÇÃO SEXUAL É CRIME E DÁ CADEIA DE ATÉ 10 ANOS",
Art. 3.
O descumprimento desta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
IImulta de 10 salários mínimos, se reincidente;
IIIinterdição do estabelecimento. i GOVERNO DE SERGIPE DE Jy DE fUJbffO DE2011
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Aracaju, J$ de ÍMjIíl^o de 2011; 190° da Independência e 123° da República. O MARCELODÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO ,0%: Benedito de Figueiredo Secretário de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor João Eloy de Secretário de DispOe0820ll Garibalde Iniciativa do Deputado Garibalde Mendonça - PMDB

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