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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7185, de 15 de julho de 2011

Nº 7185/2011

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unico Art. 2. Art. 4. Art. 5.
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GOVERNO DE SERGIPE LEINO, yu ^ DEÍ^DE JÜl fi O DE 2011

Dispõe sobre a publicação, nos classificados dos jornais do Estado, de advertência quanto à exploração sexual de crianças e adolescentes, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art, I o Os jornais do Estado que publicam colunas de classificados com anúncios de acompanhantes, saunas, massagistas e profissionais do sexo, ficam obrigados a publicar, na mesma página desses anúncios, a seguinte advertência: "Exploração sexual de crianças e adolescentes é crime. Disque e denuncie".

unico

Art. 2.
Para os fins desta Lei, o Estado deve adquirir linha telefônica e dar ampla divulgação do número para toda a população. § I o O número da linha telefônica a que se refere o "caput" deste artigo deve constar, obrigatoriamente, na advertência contida no art. I o desta Lei.
§ 2ºFica assegurado o sigilo quanto à identidade do denunciante.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário./ GOVERNO DE SERGIPE LEIN°. fjíâ" DEltf DE fUlHO DE2011 Aracaju, J$ de Uvobo de 2011; 190° da Independência e 123° da República. Cl ^^.^^ — MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DOESfADO João Eloy deJMeuezes Secretáriods. Ef^ào^SaSemrànça/rtmiica "anciscd de Assis Dam Secretário deEstaãv-êeXjÕverno Dispôe0920l1 Garibalde Iniciativa do Deputado Garibalde Mendonça - PMDB

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