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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7183, de 15 de julho de 2011

Nº 7183/2011

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Art. 2.
A Coordenadoria deve ser composta por um magistradocoordenador, com competência jurisdicional ou reconhecida experiência na área, um psicólogo e um assistente social. § I o O Juiz-Coordenador deve ser designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça dentre os Juízes-Auxiliares da Presidência do Tribunal e da Corregedoria-Geral da Justiça, ou dentre os Juízes de Direito da mais elevada entrância, hipótese em que, a critério do Chefe do Poder Judiciário, pode ser temporariamente dispensado dos serviços da Vara, Comarca ou Juizado em que atue.
§ 2ºO Psicólogo e o Assistente Social, da Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, referidos no "caput" deste artigo, devem ser designados pelo Presidente do Tribunal de Justiça, dentre servidores ocupantes de cargos integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Sergipe, com reconhecida aptidão e conhecimento na área, preferencialmente aqueles que já compõem a estrutura de Vara Especializada.
§ 3ºA Coordenadoria deve contar com a necessária estrutura de apoio, compreendendo espaço físico, equipamentos e pessoal auxiliar.
§ 4ºA Coordenadoria pode contar com a colaboração ou assessoria de outros magistrados, sem dispensa da função jurisdicional, e deverá contar com a estrutura de apoio administrativo e de equipe multiprofissional, já disposta no quadro de servidores. ^ . à ,sa^ — . GOVERNO DE SERGIPE LEI N°. ¥J83 DEjj DE JUl/jO DE 2011
§ 5ºFica vedada qualquer remuneração extraordinária em função das atividades desenvolvidas.
§ 6ºAs nomeações dos membros da Coordenadoria devem ser realizadas por Ato da Presidência do Tribunal de Justiça.

-mi GOVERNO DE SERGIPE i LEI N°. ¥-i ?3 Z)E^^ DE JUoCffO DE 2011

Institui a Coordenadoria das Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar, no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei. Art. I o Fica criada a Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar, órgão permanente e integrante da estrutura administrativa da Presidência do Tribunal de Justiça de Sergipe.

Art. 3.
Compete à Coordenadoria da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar assessorar a Presidência do Tribunal de Justiça, para traçar políticas judiciárias no tratamento adequado da prevenção e repressão à violência doméstica, observados os seguintes objetivos, dentre outros:
Iatuar, sob as diretrizes do Conselho Nacional de Justiça, na coordenação de políticas públicas para o resguardo dos direitos da mulher;
IIcoordenar e orientar as atividades dos Juízes de Direito, assim como servidores e equipes multiprofissionais, visando à melhoria da prestação jurisdicional;
IIIpromover articulação e interlocuçao entre o Tribunal de Justiça e os Juízes de Direito, assim como com organizações governamentais e nãogovernamentais;
IVelaborar propostas de treinamento em articulação com a Escola Superior da Magistratura do Estado de Sergipe - ESMESE e com a Escola de Administração Judiciária - ESAJ, para formação inicial, continuada e especializada de magistrados e servidores na área de prevenção e combate à violência doméstica e familiar contra as mulheres;
Vintermediar proposições de Juízes de Direito com competência na área de violência doméstica contra a mulher, bem como de servidores, a fim de atender às necessidades, além de elaborar projetos para supri-las;
VIelaborar projetos em articulação com o setor responsável pelã modernização judiciária e intermediar a celebração de convênios com instituições governamentais e não-governamentais, para fins de captar recursos destinados a viabilizar a implantação das metas de ação do Poder Judiciário na área de violência doméstica contra a mulher; y GOVERNO DE SERGIPE LEI N". ¥.183 DElljDE JU^ffO DE 2011
VIIrecepcionar dados, sugestões e reclamações referentes aos serviços de atendimento à mulher em situação de violência, inclusive da Ouvidoria Geral, promovendo os encaminhamentos e divulgações pertinentes;
VIIIfornecer os dados referentes aos procedimentos que envolvam a Lei (Federal) n° 11.340, de 07 de agosto de 2006, ao Conselho Nacional de Justiça de acordo com a parametrização das informações com as Tabelas Unificadas do Poder Judiciário, promovendo as mudanças e adaptações necessárias junto aos sistemas de controle e informação processuais existentes;
IXremeter, anualmente, ao Presidente do Tribunal de Justiça e ao Corregedor Geral da Justiça, relatórios de suas atividades;
Xcriar e manter atualizado banco de dados com legislação, jurisprudência, doutrina e demais informações voltados à violência doméstica contra a mulher;
XIelaborar e editar textos, cartilhas, manuais e formulários, visando uniformizar procedimentos e entendimentos, em articulação com o setor do Tribunal de Justiça responsável pelã modernização judiciária;
XIIviabilizar a realização de encontros, seminários, congressos, cursos e atividades afins, com a finalidade de trocar informações, experiências e conhecimentos entre os seus participantes;
XIIIpropor à Corregedoria Geral da Justiça as medidas necessárias ao desenvolvimento, implementação e aprimoramento dos projetos relacionados à violência doméstica contra a mulher no âmbito daquele órgão;
XIVdesempenhar outras atribuições previstas em lei ou regulamento.
Art. 4.
A Presidência do Tribunal de Justiça deve expedir os atos regulamentares necessários à aplicação ou execução desta Lei.
Art. 5.
As despesas decorrentes da aplicação ou execução desta Lei devem correr por conta das dotações próprias consignadas no Orçamento do Estado para o Poder Judiciário.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 75"^ GOVERNO DE SERGIPE LEI N". ?J83 DEjÁjDE JULHO DE2Ú11
Art. 7.
Ficam revogadas as disposições em contrário. Aracaju, J4 ÚQJMULO de 2011; 190° da lndepend 123° da República. ^ MARCEL BEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO José/deiOliveira Júnior stada do Planejamento, ento e Gestão ene i a e -y Ji ? Vi i 7 Benedito dk Figueiredo Secretário de)E^tado da Justiça e de Defesso Çensumtdor ^ra^íciscq de Assis Dantat overno Secretário de JRNC. Iniciativa do Tribuna! de Justiça Institutos 20/1 TJ

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