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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7181, de 15 de julho de 2011

Nº 7181/2011

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GOVERNO DE SERGIPE LEI N". ¥J8l DE 1^ DE TÜl HO DE 2011

Dispõe sobre a obrigatoriedade das instituições financeiras e demais administradoras de cartões de crédito a emitirem seus produtos na linguagem braile e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Ficam as instituições financeiras e demais administradoras de cartões de crédito, situadas no Estado de Sergipe, obrigadas a disponibilizarem para seus clientes portadores de deficiência visual, extratos, faturas, comprovantes de transações, entre outros documentos, em linguagem do alfabeto braile.

unico

Art. 2.
As instituições a que se refere esta Lei, têm o prazo de
Art. 3.
As multas aplicadas aos infratores devem ser revertidas para o Fundo Estadual de Proteção de Defesa do Consumidor.
Art. 4.
Em caso de descumprimento desta Lei, deve ser aplicada multa de 20 (vinte) salários mínimos e em caso de reincidência a multa dobrará.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário. GOVERNO DE SERGIPE LEINO. YJ2Í DEÍ^DE J VI HO DE 2011 Aracaju, J,Jf de ujõluv de 2011; 190° da Independência e 123° da República. (J ^-.^.c^^4 MARCELO DÉDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO Benedito de Figueiredo Secretário de Estado da Justiça e de Defesa sumidvr Fraríciscqfde AssisDimms^ Secretário de Estudóae Governo^ Dispõe 102011 Garibalde Iniciativa do Deputado Garibalde Mendonça - PMDB

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