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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7177, de 7 de julho de 2011

Nº 7177/2011

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GOVERNO DE SERGIPE (EnnuuEocnuir c - LEIN°. yjff DE UP DE 1 VI tf O DE 2011

Autoriza o Poder Executivo Estadual a doar, ao Município de Boquim, imóvel situado no Povoado Cabeça Dantas, na Cidade de Boquim, Estado de Sergipe, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a doar, ao Município de Boquim, o imóvel, constituído de terreno e prédio, onde atualmente funciona um Posto de Saúde, de propriedade do Estado de Sergipe, situado no Povoado Cabeça Dantas, na Cidade de Boquim, neste Estado.

Art. 2.
O imóvel a ser doado, na forma desta Lei, destina-se ao funcionamento, manutenção, reforma e ampliação do Posto de Saúde, daquele Povoado, devendo constar da respectiva escritura de doação como obrigação a ser cumprida pelo donatário, para início dentro do prazo de 02 (dois) anos, a contar da data da mesma escritura, imóvel esse que não pode ser transferido a terceiros, qualquer que seja a forma de alienação. § I o Feita a doação, o imóvel somente pode vir a ser utilizado de acordo com o disposto no "capuf deste artigo, em razão do que, se não for cumprida a destinaçao ou obrigação legal, ou não for obedecido o prazo previsto para seu início, ou, ainda, se ocorrer desvio na utilização ou transferência a terceiros, o referido imóvel, ou mesmo a possível parte cuja destinaçao venha a ser desviada ou transferida, tem que reverter à propriedade ou patrimônio do Estado de Sergipe, sem ônus algum para o doador e sem que caiba qualquer indenização ao donatário.
§ 2ºA reversibilidade legal do imóvel, ou mesmo de parte dele, à propriedade ou patrimônio do Estado, no caso de ocorrência das condições de que trata o § I o deste artigo, deve constança jjpépria escritura de doação, em cláusula específica de reversão. GOVERNO DE SERGIPE ^ LEI N°. Y-Jty DE Oh DE JUltfQ DE 2011
Art. 3.
A Procuradoria-Geral do Estado - PGE, e a Secretaria de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão - SEPLAG, através de seu Departamento Central do Patrimônio do Estado - DCPE, devem promover, juntamente com a Prefeitura Municipal de Boquim, as medidas necessárias para que seja efetuada, na forma legal, a doação autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, Oe de IMULD de 2011; 190° da Independência e 123° da República. KJ MARCELO BEJ^A CHAGAS GOVERNAJMRBp ESTADO José ae Oliveii a Júnior Secretário de Eslavo ao Plafte/amento y Orçamento eVíestà ^mftcisço de Hssis Danton Secretário deEstado de^Govemo JRNC. Iniciativa do Poder Executivo Autoriza 102011 Boquim

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