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Sergipe

Lei Estadual de Sergipe nº 7174, de 5 de julho de 2011

Nº 7174/2011

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GOVERNO DE SERGIPE DEôO DE JT(/MHO DE2011 Dispõe sobre a proibição, no âmbito do Estado de Sergipe, de cobrança de valores pela utilização de estacionamento em "shoppings centers", hipermercados, supermercados, lojas, instituições de ensino, e outros estabelecimentos, e dá providências correlatas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SERGIPE,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado aprovou e que eu sanciono a seguinte Lei: Art. I o Fica proibida, no âmbito do Estado de Sergipe, a cobrança de valores pela utilização de estacionamento em "shoppings centers", hipermercados, supermercados, lojas, instituições de ensino, e outros estabelecimentos.

unico

Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta Lei acarreta a aplicação de multa administrativa, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser cobrada em dobro no caso de reincidência.
Parágrafo únicoOs valores arrecadados em virtude da cobrança de multas nos termos do "caput" deste artigo, devem ser recolhidos ao Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor - FUNDECON/SE, de que trata a Lei n° 4.534, de 12 de abril de 2002.
Art. 3.
" A Coordenadoria Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, órgão da Secretaria de Estado da Justiça e de Defesa ao Consumidor - SEJUC, deve promover a fiscalização necessária para o cumprimento da presente Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. GOVERNO DE SERGIPE DE30 DE TUWHO DE 2011
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário. Aracaju, 30 de JUuíLo de 2011; 190° da Independênci 123° da República. ia e 6-A^"6-^^ MARCELO DEDA CHAGAS GOVERNADOR DO ESTADO W ^ Af. i rn-- I Benedito de Figueiredo Secretário de Estado da Jatica ej$e-Dofesa aa Consumidor fykcisco qe AsslT3imm^ Secretário de Êsl te ooverno JRNC. Iniciativa Do Deputado Venâncio Fonseca - PP Dtôpõe0620ll

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